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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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§ 2º O documento de que trata o inciso II, deste artigo será emitido pela<br />

repartição arreca<strong>da</strong>dora, à vista <strong>da</strong> Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Avulsa,<br />

devi<strong>da</strong>mente preenchi<strong>da</strong>, inclusive com destaque do imposto, fazendo menção, em seu<br />

histórico, ao número e valor <strong>da</strong> nota, bem como à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> respectiva emissão.<br />

§ 3º Efetuado o recebimento do imposto, deverá a repartição<br />

arreca<strong>da</strong>dora promover a averbação <strong>da</strong>s diversas vias <strong>da</strong> nota fiscal, de modo a se<br />

identificar o número, valor e <strong>da</strong>ta do DAR - modelo 3, comprovando o recolhimento.<br />

§ 4º A 1ª via do DAR - modelo 3 acompanhará a mercadoria, juntamente<br />

com a nota fiscal, até o estabelecimento destinatário, para fins de comprovação do<br />

recolhimento do imposto.<br />

§ 5º A nota fiscal de que trata o § 2º será lança<strong>da</strong> no Registro de Saí<strong>da</strong>s,<br />

na coluna própria, ressaltando-se na coluna "Observações" o número e valor do DAR -<br />

modelo 3, referente à quitação do imposto diferido.<br />

Art. 483. Para os efeitos deste Capítulo, consideram-se sucatas,<br />

resíduos, aparas ou fragmentos, as mercadorias que se tornarem definitiva e totalmente<br />

inservíveis para o uso a que se destinavam originariamente e que só se prestem ao<br />

emprego, como matéria-prima, na fabricação de outro produto.<br />

Art. 484. Na documentação fiscal relativa às operações com o imposto<br />

diferido deverá constar, em destaque, o dispositivo legal concessor do diferimento.<br />

CAPÍTULO IX<br />

DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR<br />

Art. 485. O ICMS incidente nas entra<strong>da</strong>s de mercadorias no estabelecimento importador será recolhido no<br />

momento do desembaraço na repartição aduaneira, independentemente de serem mercadorias destina<strong>da</strong>s a contribuintes situados<br />

nesta ou em outra uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação.<br />

§ 1º O disposto neste artigo não se aplicará à entra<strong>da</strong> de mercadorias importa<strong>da</strong>s do exterior:<br />

I - isentas do Imposto de Importação ou despacha<strong>da</strong>s com suspensão desse imposto em decorrência de<br />

trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso I do § 1º do art. 485 pelo art. 1º do Decreto nº 22.972/02 (DOE de 25.04.02).<br />

I - isentas do Imposto de Importação ou despacha<strong>da</strong>s com suspensão desse imposto em decorrência de<br />

trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial (Convênio ICMS 09/02);<br />

II - vendi<strong>da</strong>s pela Receita Federal a pessoas físicas, em concorrência pública ou leilão, hipótese em que o<br />

imposto será recolhido pelo arrematante ou adquirente, antes <strong>da</strong> saí<strong>da</strong> <strong>da</strong>s mercadorias <strong>da</strong> repartição aduaneira, mediante o<br />

documento de arreca<strong>da</strong>ção próprio.<br />

§ 2º Quando forem despacha<strong>da</strong>s, neste Estado, mercadorias destina<strong>da</strong>s a contribuinte de outra uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />

Federação, o recolhimento do ICMS será feito, com indicação <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação beneficiária, na mesma agência do Banco do<br />

Brasil S.A onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos e demais gravames federais devidos na ocasião, mediante "Guia<br />

Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR", Anexo 45, preenchi<strong>da</strong> pelo contribuinte, em quatro vias, com a seguinte<br />

destinação:<br />

I - 1ª e 2ª vias: Fisco estadual <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação beneficiária do tributo, reti<strong>da</strong>s pela agência recebedora<br />

do Banco do Brasil S.A.;<br />

II - 3ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;<br />

III - 4ª via: Fisco federal, reti<strong>da</strong> quando do despacho ou liberação <strong>da</strong>s mercadorias.<br />

§ 3º Quando se tratar de entra<strong>da</strong>s de mercadorias que devam ser escritura<strong>da</strong>s com direito a crédito do ICMS,<br />

este crédito poderá ser levado a efeito no período de apuração em que ocorreu o recolhimento, ain<strong>da</strong> que as entra<strong>da</strong>s efetivas <strong>da</strong>s<br />

mercadorias se dêem no período seguinte.<br />

Art. 486. No despacho de mercadorias importa<strong>da</strong>s para consumo, ativo fixo, bem como na liberação de<br />

mercadorias importa<strong>da</strong>s e apreendi<strong>da</strong>s, arremata<strong>da</strong>s em leilão ou adquiri<strong>da</strong>s em licitação promovi<strong>da</strong> pelo Poder Público, será exigi<strong>da</strong> a<br />

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