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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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I - valor <strong>da</strong> operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido<br />

pelo produtor agropecuário, na forma do “caput” deste artigo;<br />

terceiros";<br />

II - natureza <strong>da</strong> operação: "outras saí<strong>da</strong>s - remessa por conta e ordem de<br />

III - número e <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> Nota Fiscal de Produtor emiti<strong>da</strong> na forma do “caput”<br />

deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número <strong>da</strong><br />

inscrição estadual deste;<br />

IV - destaque do imposto, se devido, com a declaração: "o recolhimento<br />

do ICMS é de responsabili<strong>da</strong>de do armazém geral".<br />

§ 2º A mercadoria será acompanha<strong>da</strong> em seu transporte pela Nota Fiscal<br />

de Produtor referi<strong>da</strong> no “caput” deste artigo e pela nota fiscal menciona<strong>da</strong> no parágrafo<br />

anterior.<br />

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá<br />

Nota Fiscal pela entra<strong>da</strong> contendo os requisitos exigidos e, especialmente:<br />

I - número e <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> nota fiscal emiti<strong>da</strong> na forma do “caput” deste artigo<br />

pelo produtor agropecuário;<br />

II - número, série e subsérie <strong>da</strong> nota fiscal emiti<strong>da</strong> na forma do § 1º pelo<br />

armazém geral, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no<br />

CGC, deste;<br />

do § 1º.<br />

III - valor do imposto, se devido, destacado na nota fiscal emiti<strong>da</strong> na forma<br />

Art. 601. Na saí<strong>da</strong> de mercadorias para entrega em armazém geral<br />

localizado na mesma uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação do estabelecimento destinatário, este será<br />

considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal contendo os requisitos<br />

exigidos e, especialmente:<br />

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;<br />

II - valor <strong>da</strong> operação;<br />

III - natureza <strong>da</strong> operação;<br />

IV - local <strong>da</strong> entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no<br />

CGC, do armazém geral;<br />

Entra<strong>da</strong>s;<br />

V - destaque do imposto, se devido.<br />

§ 1º O armazém geral deverá:<br />

I - registrar a nota fiscal que acompanhou a mercadoria, no Registro de<br />

II - apor na nota fiscal referi<strong>da</strong> no inciso anterior, a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> efetiva<br />

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