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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se exercício:<br />

I - o período compreendido entre dois balanços, quando o contribuinte<br />

mantiver escrita contábil;<br />

II - o ano civil, nos demais casos.<br />

§ 3º No exame <strong>da</strong> escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no<br />

lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos <strong>da</strong> legislação do Imposto sobre Ren<strong>da</strong> e Proventos de<br />

Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em ca<strong>da</strong> mês.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 3º do art. 643 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

32.7<strong>18</strong>/12 (DOE de 25.01.12).<br />

§ 3º No exame <strong>da</strong> escrita fiscal de contribuinte que não mantenha<br />

escrituração contábil regular devi<strong>da</strong>mente registra<strong>da</strong> na Junta Comercial, será<br />

exigido o livro Caixa, devi<strong>da</strong>mente autenticado pela repartição fiscal do domicílio<br />

do contribuinte, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos<br />

ocorridos em ca<strong>da</strong> mês.<br />

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:<br />

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde deverão ser evidencia<strong>da</strong>s to<strong>da</strong>s as receitas e despesas<br />

operacionais ou não operacionais, bem como considera<strong>da</strong> a disponibili<strong>da</strong>de financeira existente em Caixa e Bancos, devi<strong>da</strong>mente<br />

comprova<strong>da</strong>, no início e o no final do período fiscalizado;<br />

II - o levantamento <strong>da</strong> Conta Mercadorias, caso em que o montante <strong>da</strong>s ven<strong>da</strong>s deverá ser equivalente ao<br />

custo <strong>da</strong>s mercadorias vendi<strong>da</strong>s (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de ativi<strong>da</strong>de,<br />

devendo tal acréscimo satisfazer as despesas arrola<strong>da</strong>s no Demonstrativo Financeiro de que trata o inciso anterior, deste parágrafo,<br />

sendo, ain<strong>da</strong>, ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a exclusão do ICMS dos estoques, compras e ven<strong>da</strong>s realiza<strong>da</strong>s, prevalecendo tal exclusão apenas para<br />

aqueles que mantenham escrita contábil regular.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 4º do art. 643 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

32.7<strong>18</strong>/12 (DOE de 25.01.12).<br />

§ 4º Para efeito de aferição <strong>da</strong> regulari<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s operações quanto ao<br />

recolhimento do imposto, deverão ser utilizados, onde couber, os procedimentos<br />

abaixo, dentre outros, cujas repercussões são acolhi<strong>da</strong>s por este Regulamento:<br />

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, o qual deverá ser aplicado em estabelecimentos que<br />

comercializem apenas mercadorias tributáveis, onde deverão ser evidencia<strong>da</strong>s to<strong>da</strong>s as receitas e despesas operacionais ou não<br />

operacionais, bem como considera<strong>da</strong> a disponibili<strong>da</strong>de financeira existente em Caixa e Bancos, devi<strong>da</strong>mente comprova<strong>da</strong>s, no início e<br />

no final do período fiscalizado;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso I do § 4º do art. 643 pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 33.047/12 (DOE de 23.06.12).<br />

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, através do qual<br />

deverão ser evidencia<strong>da</strong>s to<strong>da</strong>s as receitas e despesas, bem como considera<strong>da</strong> a<br />

disponibili<strong>da</strong>de financeira existente em Caixa e Bancos, devi<strong>da</strong>mente comprova<strong>da</strong>,<br />

no início e no final do período fiscalizado;<br />

II - o levantamento <strong>da</strong> Conta Mercadorias, caso em que o montante<br />

<strong>da</strong>s ven<strong>da</strong>s deverá ser equivalente ao custo <strong>da</strong>s mercadorias vendi<strong>da</strong>s (CMV)<br />

acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de<br />

ativi<strong>da</strong>de, observado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 24.<br />

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