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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;<br />

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio,<br />

inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e<br />

a ampliação de comunicação de qualquer natureza;<br />

IV - fornecimento de mercadorias com prestações de serviços não<br />

compreendidos na competência tributária dos Municípios;<br />

V - fornecimento de mercadorias com prestações de serviços sujeitos ao<br />

Imposto sobre Serviços de competência dos Municípios, quando a Lei Complementar<br />

aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.<br />

§ 1º O imposto incide também:<br />

I - sobre a entra<strong>da</strong> de mercadoria importa<strong>da</strong> do exterior, por pessoa física ou jurídica, ain<strong>da</strong> quando se tratar de<br />

bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso I do § 1º do art. 2º pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).<br />

I – sobre a entra<strong>da</strong> de mercadoria ou bem importados do exterior,<br />

por pessoa física ou jurídica, ain<strong>da</strong> que não seja contribuinte habitual do imposto,<br />

qualquer que seja a sua finali<strong>da</strong>de (Lei nº 7.334/03);<br />

II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha<br />

iniciado no exterior;<br />

III - sobre a entra<strong>da</strong>, no território do Estado destinatário, de petróleo,<br />

inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, dele derivados, e de energia<br />

elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de<br />

operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o<br />

adquirente;<br />

IV - sobre a entra<strong>da</strong>, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria<br />

ou bem oriundos de outra uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação, destinados a uso, consumo ou ativo<br />

fixo;<br />

V - sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha<br />

iniciado em outro Estado e não esteja vincula<strong>da</strong> a operação ou prestação subseqüente;<br />

Acrescentado o inciso VI ao § 1º do art. 2º pelo art. 2º do Decreto nº<br />

24.772/03 (DOE de 30.12.03).<br />

VI – sobre a entra<strong>da</strong> de mercadorias ou bens, quando destinados à<br />

comercialização, no momento do ingresso no território do Estado.<br />

§ 2º A caracterização do fato gerador independe <strong>da</strong> natureza jurídica <strong>da</strong><br />

operação que o constitua.<br />

§ 3º Equipara-se à entra<strong>da</strong> no estabelecimento importador a transmissão<br />

de proprie<strong>da</strong>de ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo<br />

respectivo estabelecimento.<br />

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