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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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32.990/12 - DOE de 12.05.10. (Convênio ICMS 50/12).<br />

OBS: Efeitos a partir de 30.05.12<br />

Acrescentado o § 28 ao art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 24.437/03<br />

(DOE de 30.09.03).<br />

§ 28 Durante a sua vigência, o benefício previsto no inciso I será<br />

acompanhado e, a critério <strong>da</strong> SER, anualmente revisado.<br />

Acrescentado o § 29 ao art. 6º pelo art. 3º do Decreto nº 24.806/04<br />

(DOE de 24.01.04).<br />

§ 29. Na hipótese do inciso XXIII, não será exigido o estorno do<br />

crédito fiscal (Convênio ICMS 119/03).<br />

Acrescentado o § 30 ao art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº 25.483/04 (DOE de 19.11.04).<br />

§ 30. O beneficio fiscal concedido às sementes referi<strong>da</strong>s na alínea “e” do inciso XIII estende-se à saí<strong>da</strong> interna<br />

do campo de produção, desde que (Convênio ICMS 99/04):<br />

órgão equivalente;<br />

I – o campo de produção seja registrado na Secretaria de Agricultura dos Estados ou do Distrito Federal, ou<br />

II - o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes, registra<strong>da</strong> na Secretaria de Agricultura ou órgão<br />

equivalente dos Estados e do Distrito Federal e no Ministério <strong>da</strong> Agricultura, Pecuária e Abastecimento;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso II do § 30 do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº 25.912/05 (DOE de 19.05.05).<br />

II - o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes do próprio produtor ou usina inscrita na<br />

Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente dos Estados e do Distrito Federal e no Ministério <strong>da</strong> Agricultura, Pecuária e<br />

Abastecimento (Convênio ICMS 16/05);<br />

III - a produção de ca<strong>da</strong> campo não exce<strong>da</strong> à quanti<strong>da</strong>de estima<strong>da</strong> pela Secretaria de Agricultura ou órgão<br />

equivalente dos Estados e do Distrito Federal;<br />

IV – a semente satisfaça o padrão estabelecido nos Estados ou no Distrito Federal pelo órgão competente;<br />

V – a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 30 do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº<br />

26.144/05 (DOE de 24.08.05).<br />

§ 30. O benefício fiscal concedido às sementes referi<strong>da</strong>s na alínea<br />

“e” do inciso XIII estende-se à saí<strong>da</strong> interna do campo de produção, desde que<br />

(Convênio ICMS 63/05):<br />

I – o campo de produção seja inscrito no Ministério <strong>da</strong> Agricultura,<br />

Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;<br />

II – o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no<br />

Ministério <strong>da</strong> Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;<br />

III – a produção de ca<strong>da</strong> campo não exce<strong>da</strong> à quanti<strong>da</strong>de estima<strong>da</strong>,<br />

por ocasião <strong>da</strong> aprovação de sua inscrição, pelo Ministério <strong>da</strong> Agricultura, Pecuária<br />

e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;<br />

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