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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Acrescenta<strong>da</strong> na Seção III do Capítulo III do Título IV do Livro<br />

Primeiro do RICMS a Subseção XV-A pelo art. 3º do Decreto nº 33.672/13 - DOE de<br />

20.01.13. (Ajuste SINIEF 21/10).<br />

Subseção XV-A<br />

Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e<br />

Art. 249-A. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e,<br />

modelo 58, deverá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações<br />

Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de<br />

Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em<br />

substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, Anexo 64, previsto no inciso XXII do<br />

art. 142 e no art. 249 deste Regulamento (Ajuste SINIEF 21/10).<br />

Art. 249-B. MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência<br />

apenas digital, cuja vali<strong>da</strong>de jurídica é garanti<strong>da</strong> pela assinatura digital do emitente<br />

e Autorização de Uso de MDF-e pela Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita.<br />

Art. 249-C. O MDF-e deverá ser emitido:<br />

I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF<br />

09/07, no transporte de carga fraciona<strong>da</strong>, assim entendi<strong>da</strong> a que correspon<strong>da</strong> a<br />

mais de um conhecimento de transporte;<br />

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF<br />

07/05, no transporte de bens ou mercadorias acoberta<strong>da</strong>s por mais de uma NF-e,<br />

realizado em veículos próprios ou arren<strong>da</strong>dos, ou mediante contratação de<br />

transportador autônomo de cargas;<br />

§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no “caput”<br />

deste artigo e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou<br />

substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas<br />

mercadorias ou documentos fiscais, bem como, na hipótese de retenção imprevista<br />

de parte <strong>da</strong> carga transporta<strong>da</strong>.<br />

§ 2º Caso a carga transporta<strong>da</strong> seja destina<strong>da</strong> a mais de uma<br />

uni<strong>da</strong>de federa<strong>da</strong>, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas<br />

forem as uni<strong>da</strong>des federa<strong>da</strong>s de descarregamento, agregando, por MDF-e, os<br />

documentos destinados a ca<strong>da</strong> uma delas.<br />

§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a emissão do<br />

Manifesto de Carga, modelo 25, Anexo 64, previsto no inciso XXII do art. 142 deste<br />

regulamento.<br />

Art. 249-D. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute<br />

estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software<br />

desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração<br />

tributária, devendo, no mínimo:<br />

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