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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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XX - capaci<strong>da</strong>de de emitir a Leitura <strong>da</strong> Memória Fiscal por intervalo de<br />

<strong>da</strong>tas e por número seqüencial do Contador de Redução;<br />

XXI - capaci<strong>da</strong>de de assegurar que os recursos físicos e lógicos <strong>da</strong><br />

Memória Fiscal, do "software" básico e do mecanismo impressor, não sejam acessados<br />

diretamente por aplicativo, de modo que estes recursos sejam utilizados unicamente pelo<br />

"software" básico, mediante recepção exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante<br />

do equipamento;<br />

XXII - capaci<strong>da</strong>de, controla<strong>da</strong> pelo “software” básico, de informar, na<br />

Leitura X e na Redução Z, o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e,<br />

dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, exceto para Leitura X,<br />

Redução Z e Leitura <strong>da</strong> Memória Fiscal, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV<br />

(Convênio ICMS 02/98);<br />

ICMS 132/97);<br />

XXIII - Contador de Cupons Fiscais Cancelados (Convênio ICMS 132/97);<br />

XXIV - Contador de Notas Fiscais de Ven<strong>da</strong> a Consumidor (Convênio<br />

XXV - Contador de Notas Fiscais de Ven<strong>da</strong> a Consumidor Cancela<strong>da</strong>s<br />

(Convênio ICMS 132/97);<br />

ICMS 132/97);<br />

XXVI - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem (Convênio<br />

XXVII - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados<br />

(Convênio ICMS 132/97);<br />

XXVIII - Contador de Leitura X (Convênio ICMS 132/97).<br />

§ 1º O Totalizador Geral, o Contador de Ordem de Operação, o Contador<br />

Geral de Comprovante Não Fiscal, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o<br />

Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os totalizadores parciais serão<br />

mantidos em memória não volátil residente no equipamento, que deverá ter capaci<strong>da</strong>de<br />

de assegurar os <strong>da</strong>dos acumulados por, pelo menos, setecentas e vinte horas, mesmo<br />

ante a ausência de energia elétrica (Convênios ICMS 156/94 e 65/98).<br />

§ 2º No caso de per<strong>da</strong> dos valores acumulados no Totalizador Geral (GT),<br />

estes deverão ser recuperados, juntamente com o número acumulado no Contador de<br />

Reduções, a partir dos <strong>da</strong>dos gravados na Memória Fiscal.<br />

§ 3º No caso de ECF-IF, os contadores, totalizadores, a memória fiscal e<br />

o "software" básico exigidos neste Capítulo estarão residentes no módulo impressor, que<br />

deve ter uni<strong>da</strong>de central de processamento (CPU) independente.<br />

§ 4º A capaci<strong>da</strong>de de registro de item será de, no máximo, 11 (onze)<br />

dígitos, devendo manter, no mínimo, em relação à ven<strong>da</strong> bruta, aos Totalizadores Parciais<br />

e ao Totalizador Geral uma diferença mínima de 4 (quatro) dígitos.<br />

§ 5º Os registros <strong>da</strong>s mercadorias vendi<strong>da</strong>s devem ser impressos no<br />

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