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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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decisão;<br />

§ 1º Será dispensa<strong>da</strong> a interposição do recurso oficial quando:<br />

I - a importância excluí<strong>da</strong> não exceder do valor correspondente a 10 (dez) UFR-PB, vigente à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> decisão;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso I do § 1º do art. 724 pelo art. 1º do Decreto nº 20.820/99 (DOE de 28.12.99).<br />

I - a importância excluí<strong>da</strong> não exceder o valor correspondente a 50 (cinqüenta) UFR-PB, vigente à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong><br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso I do § 1º do art. 724 pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 32.7<strong>18</strong>/12 (DOE de 25.01.12).<br />

I – o valor atualizado <strong>da</strong> parte contrária à fazen<strong>da</strong> estadual não<br />

exceder o valor correspondente a 50 (cinquenta) UFR-PB, vigente à <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> decisão;<br />

exigidos;<br />

II - houver nos autos prova de recolhimento do tributo e/ou penali<strong>da</strong>des<br />

III - o cancelamento do feito fiscal tiver por fun<strong>da</strong>mento disposição<br />

expressa em lei que importe em remissão do crédito tributário ou anistia <strong>da</strong> pena<br />

discuti<strong>da</strong>.<br />

§ 2º O recurso de ofício será manifestado mediante declaração na própria<br />

decisão, devendo o autor do procedimento ser ouvido sobre os fun<strong>da</strong>mentos <strong>da</strong> sentença,<br />

em forma de contra-arrazoado, no prazo de 10 (dez) dias.<br />

Art. 725. Sempre que, fora dos casos previstos no § 1º, do artigo anterior,<br />

deixar de ser interposto recurso de ofício, cumpre ao funcionário que iniciou o processo<br />

ou seu substituto designado para contestar a reclamação, comunicar a omissão à<br />

autori<strong>da</strong>de imediatamente superior, a fim de que esta providencie saná-la.<br />

Seção X<br />

Do Julgamento em Segun<strong>da</strong> Instância<br />

Art. 726. O julgamento em segun<strong>da</strong> instância far-se-á pelo Conselho de Recursos Fiscais, cujas decisões são<br />

definitivas, no que tange a serem irrecorríveis por parte do sujeito passivo.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 726 pelo art. 1º do Decreto nº 23.777/02 (DOE de 21.12.02).<br />

Art. 726. O julgamento em segun<strong>da</strong> instância far-se-á pelo Conselho de Recursos Fiscais, cujas<br />

decisões são definitivas, no que tange a serem irrecorríveis por parte do sujeito passivo, respeitado o Recurso de Revisão ou o de<br />

Embargos Declaratórios, previstos em seu Regulamento.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 726 pelo inciso XIX do art. 1º do Decreto<br />

nº 32.020/11 (DOE de 24.02.11).<br />

Art. 726. O julgamento em segun<strong>da</strong> instância far-se-á pelo Conselho<br />

de Recursos Fiscais, cujas decisões são definitivas, no que tange a serem<br />

irrecorríveis por parte do sujeito passivo, respeitados os Recursos previstos em<br />

seu Regimento.<br />

Art. 727. As decisões serão toma<strong>da</strong>s por maioria, cabendo ao Presidente,<br />

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