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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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ativi<strong>da</strong>de no local indicado e possibilite a comprovação <strong>da</strong> autentici<strong>da</strong>de dos demais<br />

<strong>da</strong>dos ca<strong>da</strong>strais apontados ao Fisco.<br />

Art. 53. A compensação a que se refere o artigo anterior não será<br />

permiti<strong>da</strong>, ain<strong>da</strong> que o imposto tenha sido destacado em documento fiscal, quando, em<br />

desacordo com a legislação a que estiverem sujeitas to<strong>da</strong>s as uni<strong>da</strong>des <strong>da</strong> Federação, for<br />

concedido, por quaisquer destas, benefícios de que resulte exoneração ou devolução do<br />

tributo, total ou parcial, direta ou indiretamente, condiciona<strong>da</strong> ou incondiciona<strong>da</strong>.<br />

Seção II<br />

Da Apuração do Imposto<br />

Art. 54. O valor do imposto a recolher corresponde à diferença, em ca<strong>da</strong><br />

período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações<br />

tributa<strong>da</strong>s e o cobrado relativamente às anteriores.<br />

§ 1º Para efeito de apuração do débito do imposto, salvo exceções<br />

expressas, deverão ser excluídos os valores correspondentes às saí<strong>da</strong>s de mercadorias<br />

cujas entra<strong>da</strong>s tenham ocorrido com retenção do imposto na fonte, observado o disposto<br />

no inciso II do art. 72.<br />

§ 2º O imposto será apurado:<br />

I - por período;<br />

II - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;<br />

III - por mercadoria ou serviço, à vista de ca<strong>da</strong> operação ou prestação,<br />

nas seguintes hipóteses:<br />

a) contribuinte dispensado de escrita fiscal;<br />

b) contribuinte submetido a regime especial de fiscalização.<br />

Art. 55. O mês será o período considerado para efeito de apuração e<br />

lançamento do imposto com base na escrituração em conta gráfica.<br />

Parágrafo único. As obrigações consideram-se venci<strong>da</strong>s na <strong>da</strong>ta em que<br />

termina o período de apuração e são liqui<strong>da</strong><strong>da</strong>s por compensação ou mediante<br />

pagamento em dinheiro como disposto neste parágrafo:<br />

I - as obrigações consideram-se liqui<strong>da</strong><strong>da</strong>s por compensação até o<br />

montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou<br />

períodos anteriores, se for o caso;<br />

II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a<br />

diferença será liqui<strong>da</strong><strong>da</strong> dentro do prazo fixado neste Regulamento;<br />

III - se o montante dos créditos superar o dos débitos, a diferença será<br />

transporta<strong>da</strong> para o período seguinte.<br />

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