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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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estar permaneça no veículo.<br />

§ 3º A carga adicional referi<strong>da</strong> no parágrafo anterior só poderá ser feita<br />

dentro do prazo de vali<strong>da</strong>de <strong>da</strong> nota fiscal, devendo a nota fiscal complementar mencionar<br />

o número <strong>da</strong> anterior e os elementos citados no § 1º, dispensados estes <strong>da</strong> nota fiscal<br />

inicial.<br />

§ 4º Havendo transferência de carga de um para outro veículo, desde que<br />

sob a responsabili<strong>da</strong>de do mesmo vendedor, deverá constar na nota fiscal a nova<br />

identificação do veículo transportador, alteração esta a ser feita também nas notas fiscais<br />

referi<strong>da</strong>s no inciso III, inclusive nas vias anexa<strong>da</strong>s ao talão <strong>da</strong>quelas já emiti<strong>da</strong>s.<br />

§ 5º As Notas Fiscais, modelo 1, bem como as notas fiscais de ven<strong>da</strong><br />

referi<strong>da</strong>s no inciso III, deste artigo, serão emiti<strong>da</strong>s, no mínimo, em 03 (três) vias, que terão<br />

o seguinte destino:<br />

I - a 1ª via acompanhará a carga e será arquiva<strong>da</strong> em pasta especial,<br />

quando do retorno do veículo, pelo estabelecimento emitente;<br />

II - a 2ª via destinar-se-á à fiscalização, no trânsito <strong>da</strong> mercadoria;<br />

III - a 3ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco.<br />

Art. 447. A Nota Fiscal, modelo 1, destina<strong>da</strong> a ven<strong>da</strong> diretamente a<br />

comerciante varejista, será emiti<strong>da</strong> sem destaque do ICMS, contendo declaração de que<br />

o imposto foi recolhido antecipa<strong>da</strong>mente e incluído no valor <strong>da</strong> operação.<br />

Parágrafo único. A nota fiscal de que trata este artigo será emiti<strong>da</strong>, no<br />

mínimo, em 02 (duas) vias, ficando a 1ª de posse do adquirente do produto e a 2ª presa<br />

ao talão para exibição ao Fisco.<br />

Art. 448. Nas ven<strong>da</strong>s a estabelecimento varejista de qualquer outro<br />

Estado <strong>da</strong> Região Nordeste, diretamente ou através de veículos, o imposto, destacado no<br />

documento fiscal, correspondente à substituição tributária, será recolhido ao<br />

estabelecimento bancário credenciado, através <strong>da</strong> Guia Nacional de Recolhimento de<br />

Tributos Estaduais - GNR, para crédito <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação destinatária.<br />

Parágrafo único. No caso deste artigo, o estabelecimento optante<br />

remeterá ao Estado adquirente dos produtos, a relação de que trata o art. 443.<br />

Art. 449. Em to<strong>da</strong>s as notas fiscais referi<strong>da</strong>s nesta Seção serão<br />

mencionados, por impresso ou carimbo, o número e a <strong>da</strong>ta do processo em que foi<br />

deferido o pedido de adoção do regime especial de tributação.<br />

Art. 450. O pedido de autorização para impressão de documentos fiscais<br />

utilizados pelo estabelecimento optante nos diversos departamentos localizados no<br />

Estado poderá ser dirigido à repartição fiscal do domicílio do estabelecimento principal,<br />

observado o disposto no art. 455.<br />

Art. 451. É dispensa<strong>da</strong> a emissão de nota fiscal para acobertar o trânsito,<br />

dentro do Estado, de material destinado exclusivamente à propagan<strong>da</strong> ou promoção dos<br />

produtos de responsabili<strong>da</strong>de do estabelecimento optante, tais como: quadros, cartazes,<br />

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