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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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sessenta) horas/aula.<br />

§ 5º Os Conselheiros de que tratam os incisos I e II deverão ter, pelo menos, um dos seguintes requisitos:<br />

I - exercido função por, no mínimo, 2 (dois) anos, em um dos órgãos julgadores <strong>da</strong> justiça fiscal administrativa;<br />

II – participado de estágio em um dos órgãos de que trata o inciso anterior;<br />

III - exercido a função de fiscal de estabelecimentos por, no mínimo, 2 (dois) anos;<br />

Acrescentado o inciso IV ao § 5º do art. 795 pelo art. 2º do Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).<br />

IV - possuir certificado de curso de especialização na área tributária, com carga mínima de 360 (trezentos e<br />

Art. 796. O Secretário de Estado <strong>da</strong> Receita designará um Procurador <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> para, sem prejuízo de suas<br />

funções, assessorar os trabalhos do Conselho de Recursos Fiscais.<br />

Art. 797. A estrutura do Conselho de Recursos Fiscais compreende:<br />

I - Corpo Deliberativo, como previsto no art. 795;<br />

II - Auditoria Processual;<br />

III - Secretaria Geral;<br />

IV - Chefia de Expediente.<br />

§ 1º Os funcionários designados para integrar o Conselho de Recursos Fiscais continuam no gozo de todos os<br />

direitos e vantagens do seu cargo efetivo, ficando desligados de suas funções ordinárias, ressalvado o exercício de cargo em<br />

comissão.<br />

§ 2º A organização, competência, atribuições, forma de remuneração e descrição de cargos e funções do<br />

Conselho de Recursos Fiscais serão estabeleci<strong>da</strong>s em regulamento próprio.<br />

§ 3º O funcionamento, organização dos serviços e disciplina dos trabalhos do Conselho de Recursos Fiscais<br />

serão estabelecidos no seu Regimento Interno.<br />

Art. 798. Quando o volume de recursos for superior a capaci<strong>da</strong>de normal de funcionamento do Conselho de<br />

Recursos Fiscais, poderá este dividir-se em turmas de julgamento, mediante convocação dos suplentes, na forma que dispuser o<br />

Regimento Interno.<br />

Art. 799. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, com a presença mínima de quatro<br />

Conselheiros, dentre os quais o Presidente, mediante convocação deste, podendo realizar até quatro reuniões extraordinárias por mês.<br />

Art. 800. A gratificação de participação no Conselho de Recursos Fiscais, por reunião a que efetivamente<br />

comparecerem os seus integrantes, equivale a 0,125 (cento e vinte e cinco milésimos) do valor corresponde ao número de parcelas<br />

atribuí<strong>da</strong>s ao Símbolo DAS-3, constante <strong>da</strong> Tabela “B”, anexa ao Decreto <strong>18</strong>.640, de 03 de setembro de 1996.<br />

§ 1º Não fará jus à gratificação de que trata este artigo o conselheiro representante <strong>da</strong> fazen<strong>da</strong> estadual.<br />

§ 2º A gratificação atribuí<strong>da</strong> à função de conselheiro representante <strong>da</strong> fazen<strong>da</strong> estadual, no Conselho de<br />

Recursos Fiscais, será correspondente ao nível do Grupo de Direção e Assessoramento Superior - DAS-3, <strong>da</strong> tabela “B”, anexa ao<br />

Decreto a que se refere o “caput”.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> a Seção II do Capítulo I do Título II do Livro II<br />

(arts. 794 a 800) pelo art. 2º do Decreto nº 31.579/10 (DOE de 02.09.10).<br />

Seção II<br />

Do Conselho de Recursos Fiscais<br />

Art. 794. Ao Conselho de Recursos Fiscais - CRF, com sede na<br />

Capital, órgão que representa, paritariamente, os contribuintes e a Fazen<strong>da</strong><br />

Estadual, supervisionado pela Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita, junto à qual<br />

funciona, compete, em segun<strong>da</strong> instância administrativa, julgar os recursos<br />

interpostos contra decisões proferi<strong>da</strong>s em processos administrativos tributários<br />

contenciosos ou de consulta.<br />

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