16.04.2013 Views

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não possua capaci<strong>da</strong>de de<br />

codificar e discriminar a mercadoria no documento fiscal emitido (Convênio ICMS<br />

132/97).<br />

§ 1º Os contribuintes usuários de Máquina Registradora e Terminal<br />

de Ponto de Ven<strong>da</strong> - PDV, com memória fiscal, continuarão a observar as normas<br />

dispostas nos Convênios ICM 24/86, de 17.06.86, e 44/87, de <strong>18</strong>.08.87, e suas<br />

alterações.<br />

§ 2º O disposto no § 8º do art. 345, em relação ao ECF-MR, aplica-se<br />

somente para o equipamento cujo pedido de homologação seja protocolizado na<br />

forma do Convênio ICMS 72/97, de 25 de junho de 1997, a partir de 29 de junho de<br />

1998 (Convênio ICMS 65/98).<br />

24.03.07).<br />

Art. 388. REVOGADO (Decreto nº 20.555/99).<br />

Revigorado o art. 388 pelo art. 2º do Decreto nº 28.059/07 (DOE de<br />

Art. 388. Fica ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a concessão de autorização de uso para Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF<br />

que não possua capaci<strong>da</strong>de de codificar e discriminar a mercadoria no documento fiscal emitido (Convênio ICMS 132/97).<br />

§ 1º Os contribuintes usuários de Máquina Registradora e Terminal de Ponto de Ven<strong>da</strong> - PDV, com memória<br />

fiscal, continuarão a observar as normas dispostas nos Convênios ICM 24/86, de 17.06.86, e 44/87, de <strong>18</strong>.08.87, e suas alterações.<br />

§ 2º O disposto no § 8º do art. 345, em relação ao ECF-MR, aplica-se somente para o equipamento cujo pedido<br />

de homologação seja protocolizado na forma do Convênio ICMS 72/97, de 25 de junho de 1997, a partir de 29 de junho de 1998<br />

(Convênio ICMS 65/98).<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 388 pelo art. 1º do Decreto nº 28.259/07<br />

(DOE de 13.06.07).<br />

Art. 388. Além <strong>da</strong>s disposições conti<strong>da</strong>s neste capítulo, aplica-se, no que couber, o disposto no Convênio ICMS<br />

nº 85, de 28 de setembro de 2001.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 388 pelo art. 1º do Decreto nº 30.480/09<br />

(DOE de 29.07.09).<br />

Art. 388. Além <strong>da</strong>s disposições conti<strong>da</strong>s neste capítulo, aplica-se, no<br />

que couber, o disposto no Convênio ICMS nº 09, de 03 de abril de 2009 (Convênio<br />

ICMS 09/09).<br />

Acrescentado o Capítulo VIII ao Título IV do Livro Primeiro do qual<br />

constará o art. 389 pelo art. 7º do Decreto nº 28.259/07 (DOE de 13.06.07).<br />

CAPÍTULO VIII<br />

DAS OBRIGAÇÕES DE TERCEIROS<br />

Art. 389. Fica ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a concessão de autorização de uso para Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF<br />

que não possua capaci<strong>da</strong>de de codificar e discriminar a mercadoria no documento fiscal emitido (Convênio ICMS 132/97).<br />

§ 1º O fabricante/usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF já homologado para uso fiscal<br />

470

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!