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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 4º do art. 552 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

21.678/00 (DOE de 28.12.00).<br />

§ 4º Não havendo comprovação do desinternamento dos bens ou<br />

mercadorias, na forma prevista no parágrafo anterior, deverá ser lavrado auto de<br />

infração para exigência do imposto sobre bens ou mercadorias em razão <strong>da</strong> entrega<br />

destes em local diverso do indicado nos documentos fiscais de origem.<br />

Acrescentado o § 5º ao art. 552, ,pelo art. 2º do Decreto nº 20.934/00<br />

(DOE de 14.03.00).<br />

§ 5º Define-se como transbordo a operação de transferência <strong>da</strong>s mercadorias do veículo que ingressou no<br />

Estado para outro <strong>da</strong> mesma transportadora, conservando-se o Conhecimento de Transporte original.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 5º do art. 552 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

21.678/00 (DOE de 28.12.00).<br />

§ 5º São responsáveis pelo pagamento do imposto, na condição de<br />

contribuinte substituto, o transportador autônomo ou a empresa de transporte<br />

consignados no Termo de Responsabili<strong>da</strong>de de Mercadorias em Trânsito, que não<br />

comprovarem o desinternamento de bens ou mercadorias em trânsito pelo território<br />

paraibano.<br />

Acrescentado o § 6º ao art. 552 pelo art. 2º do Decreto nº 20.934/00<br />

(DOE de 14.03.00).<br />

§ 6º A omissão de baixa do Termo, de que trata o “caput” deste<br />

artigo, autoriza a presunção de que as mercadorias foram interna<strong>da</strong>s em território<br />

paraibano, observado o parágrafo seguinte.<br />

Acrescentado o § 7º ao art. 552 pelo art. 2º do Decreto nº 20.934/00<br />

(DOE de 14.03.00).<br />

§ 7º A presunção a que se refere o parágrafo anterior é relativa e<br />

pode ser ilidi<strong>da</strong> por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a<br />

que aproveite.<br />

Art. 553. No transporte intermo<strong>da</strong>l o conhecimento de transporte será<br />

emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />

Federação onde se inicie a prestação do serviço, observado o seguinte:<br />

I - o conhecimento de transporte poderá ser acrescido dos elementos<br />

necessários à caracterização do serviço, incluídos os veículos transportadores e a<br />

indicação <strong>da</strong> mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de do serviço;<br />

II - a ca<strong>da</strong> início de mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de será emitido o conhecimento de<br />

transporte correspondente ao serviço a ser executado;<br />

III - para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o<br />

conhecimento intermo<strong>da</strong>l e, a crédito, o(s) conhecimento(s) emitido(s) ao ensejo <strong>da</strong><br />

realização de ca<strong>da</strong> mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de <strong>da</strong> prestação.<br />

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