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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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§ 1º A nota fiscal de que trata este artigo terá a seguinte destinação:<br />

I - primeira via, envia<strong>da</strong> ao beneficiário <strong>da</strong> transferência;<br />

II - segun<strong>da</strong> via, em poder do contribuinte;<br />

III - terceira via, encaminha<strong>da</strong> à Diretoria de Administração Tributária,<br />

para seu controle.<br />

§ 2º A soma <strong>da</strong>s transferências de crédito efetua<strong>da</strong>s no período de<br />

apuração será lança<strong>da</strong> em campo próprio do Registro de Apuração do ICMS.<br />

Art. 95. Para controle <strong>da</strong> utilização do crédito transferido, o<br />

estabelecimento preencherá, demonstrativo de créditos acumulados, em duas vias, sendo<br />

uma remeti<strong>da</strong>, até o último dia do mês seguinte, à Diretoria de Administração Tributária,<br />

ficando a outra em seu arquivo para exibição ao Fisco, quando solicitado.<br />

Art. 96. O crédito recebido deverá ser relacionado em demonstrativo<br />

emitido em duas vias, discriminando-se a empresa remetente, endereço, número <strong>da</strong> nota<br />

fiscal e valor, sendo lançado pelo estabelecimento recebedor em campo adequado do<br />

Registro de Apuração do ICMS somente após o visto <strong>da</strong> Diretoria de Administração<br />

Tributária, que reterá a segun<strong>da</strong> via.<br />

Art. 97. Não poderão fazer uso <strong>da</strong>s permissões conti<strong>da</strong>s no inciso III do<br />

art. 91, os contribuintes devedores <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Pública Estadual, quando do lançamento<br />

não couber mais discussão na esfera administrativa.<br />

Parágrafo único. A transferência de créditos acumulados, não implica<br />

reconhecimento definitivo <strong>da</strong> legitimi<strong>da</strong>de do saldo credor acumulado, nem homologação<br />

dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.<br />

Art. 98. É ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a retransferência de créditos para o estabelecimento de<br />

origem ou para terceiros.<br />

Parágrafo único. REVOGADO (Decreto nº 19.471/98).<br />

Art. 99. REVOGADO (Decreto nº 20.555/99).<br />

Art. 100. REVOGADO (Decreto nº 20.555/99).<br />

CAPÍTULO VI<br />

DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO<br />

Seção I<br />

Do Lançamento<br />

Art. 101. O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros<br />

fiscais, com a descrição <strong>da</strong> operação ou prestação realiza<strong>da</strong>, na forma prevista neste<br />

Regulamento.<br />

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