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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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1. quando for objeto de operação de saí<strong>da</strong> de energia elétrica;<br />

2. quando consumi<strong>da</strong> no processo de industrialização;<br />

3. quando seu consumo resultar em operação de saí<strong>da</strong> ou prestação para o exterior, na proporção destas<br />

sobre as saí<strong>da</strong>s ou prestações totais;<br />

b) ao recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:<br />

1. ao qual tenham sido prestados na execução de serviços <strong>da</strong> mesma natureza;<br />

2. quando sua utilização resultar em operação de saí<strong>da</strong> ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre<br />

as saí<strong>da</strong>s ou prestações totais;<br />

III - 1º de janeiro de 2000, se referentes às mercadorias destina<strong>da</strong>s a uso ou consumo (Lei nº 6.586/97).<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso III do § 1º do art. 72 pelo art. 1º do Decreto nº 20.820/99 (DOE de 28.12.99).<br />

III - 1º de janeiro de 2003, se referentes a mercadorias destinados a uso ou consumo.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso III do § 1º do art. 72 pelo art. 1º do Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).<br />

III - 1º de janeiro de 2003, se referentes:<br />

a) à entra<strong>da</strong> de energia elétrica e/ou ao recebimento de serviços de comunicação utilizados, pelo<br />

estabelecimento, nas demais hipóteses não previstas no inciso anterior;<br />

b) a mercadorias destina<strong>da</strong>s a uso ou consumo.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 1º do art. 72 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

24.092/03 (DOE de 14.05.03).<br />

§ 1º Na utilização dos créditos de que trata esta Seção, observar-se-á<br />

o seguinte (Lei nº 7.334/03):<br />

I - somente <strong>da</strong>rão direito de crédito as mercadorias destina<strong>da</strong>s ao uso ou consumo do estabelecimento, nele<br />

entra<strong>da</strong>s a partir de 1 o de janeiro de 2007;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso I do § 1º do art. 72 pelo art. 1º do Decreto nº 27.993/07 (DOE de 23.02.07).<br />

I – somente <strong>da</strong>rão direito de crédito as mercadorias destina<strong>da</strong>s ao uso ou consumo do estabelecimento, nele<br />

entra<strong>da</strong>s a partir de 1 o de janeiro de 2011;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso I do § 1º do art. 72 pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 32.136/11 (DOE de 12.05.11).<br />

OBS: Efeitos a partir de 01.01.11<br />

I - somente <strong>da</strong>rão direito de crédito as mercadorias destina<strong>da</strong>s ao<br />

uso ou consumo do estabelecimento, nele entra<strong>da</strong>s a partir de 1 o de janeiro de<br />

2020;<br />

II – somente <strong>da</strong>rá direito a crédito a entra<strong>da</strong> de energia elétrica no<br />

estabelecimento:<br />

a) quando for objeto de operação de saí<strong>da</strong> de energia elétrica;<br />

b) quando consumi<strong>da</strong> no processo de industrialização;<br />

c) quando seu consumo resultar em operação de saí<strong>da</strong> ou prestação<br />

para o exterior, na proporção destas sobre as saí<strong>da</strong>s ou prestações totais; e<br />

d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> à alínea “d” do inciso II do art. 72 pelo art. 1º do Decreto nº 27.993/07 (DOE de 23.02.07).<br />

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