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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Parágrafo único. Para observância do disposto neste artigo, os<br />

contribuintes poderão dividir a coluna "Observações" ou fazer imprimir o livro com<br />

acréscimo dos espaços e colunas necessárias.<br />

Art. 279. A Nota Fiscal, modelo 1, relativa à totali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s mercadorias<br />

transporta<strong>da</strong>s, emiti<strong>da</strong> de conformi<strong>da</strong>de com o art. 611, será escritura<strong>da</strong>, permanecendo<br />

em branco a coluna "Valor Contábil".<br />

Art. 280. Quando do retorno, as notas fiscais parciais, correspondentes<br />

às ven<strong>da</strong>s efetivas, que terão subsérie distinta <strong>da</strong> prevista no artigo anterior, serão<br />

também lança<strong>da</strong>s, pelo total <strong>da</strong>s operações, observado o seguinte:<br />

I - se o valor <strong>da</strong>s ven<strong>da</strong>s for igual ou inferior ao <strong>da</strong> nota fiscal geral, será<br />

lançado na coluna "Valor Contábil" e na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem<br />

Débito do Imposto - Outras";<br />

II - se o valor <strong>da</strong>s ven<strong>da</strong>s for superior ao <strong>da</strong> nota fiscal a que se refere o<br />

artigo anterior, o total será lançado na coluna "Valor Contábil", a diferença a maior na<br />

coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto", e o valor restante na<br />

coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras".<br />

Seção V<br />

Do Registro de Controle <strong>da</strong> Produção e do Estoque<br />

Art. 281. O Registro de Controle <strong>da</strong> Produção e do Estoque, modelo 3,<br />

Anexo 34, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso<br />

interno do estabelecimento, correspondentes às entra<strong>da</strong>s e às saí<strong>da</strong>s, à produção, bem<br />

como às quanti<strong>da</strong>des referentes aos estoques de mercadorias.<br />

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, devendo ser<br />

utiliza<strong>da</strong> uma folha para ca<strong>da</strong> espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria.<br />

§ 2º Os lançamentos serão feitos nos quadros e nas colunas próprias <strong>da</strong><br />

seguinte forma:<br />

I - quadro "Produto": identificação <strong>da</strong> mercadoria como defini<strong>da</strong> no<br />

parágrafo anterior;<br />

II - quadro "Uni<strong>da</strong>de": especificação <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de (quilograma, metro, litro,<br />

dúzia, etc.), de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;<br />

III - quadro "Classificação Fiscal": indicação <strong>da</strong> posição, subposição, item<br />

e alíquota previstos pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;<br />

IV - coluna sob o título "Documento": espécie, série e subsérie do<br />

respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento<br />

correspondente a ca<strong>da</strong> operação;<br />

V - coluna sob o título "Lançamento": número e folha do Registro de<br />

Entra<strong>da</strong>s ou do Registro de Saí<strong>da</strong>s em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem<br />

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