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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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mercadorias.<br />

III - 4ª via: Fisco federal, reti<strong>da</strong> quando do despacho ou liberação <strong>da</strong>s<br />

§ 4º Quando se tratar de entra<strong>da</strong>s de mercadorias que devam ser<br />

escritura<strong>da</strong>s com direito a crédito do ICMS, este crédito poderá ser levado a efeito<br />

no período de apuração em que ocorreu o recolhimento, ain<strong>da</strong> que as entra<strong>da</strong>s<br />

efetivas <strong>da</strong>s mercadorias se dêem no período seguinte.<br />

Art. 486. No despacho de mercadorias importa<strong>da</strong>s para consumo,<br />

ativo fixo, bem como na liberação de mercadorias importa<strong>da</strong>s e apreendi<strong>da</strong>s,<br />

arremata<strong>da</strong>s em leilão ou adquiri<strong>da</strong>s em licitação promovi<strong>da</strong> pelo Poder Público,<br />

será exigi<strong>da</strong> a comprovação do pagamento do ICMS ou de que se trata de operação<br />

isenta ou não sujeita ao imposto.<br />

Art. 487. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou<br />

parcial, por ocasião <strong>da</strong> liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imuni<strong>da</strong>de,<br />

isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprova<strong>da</strong> mediante<br />

apresentação <strong>da</strong> Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação<br />

do Recolhimento do ICMS – GLME -, Anexo 79, observado o seguinte:<br />

I - o Fisco aporá o "visto" no campo próprio <strong>da</strong> GLME, sendo esta<br />

condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou<br />

mercadorias importados;<br />

II – o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o<br />

desembaraço aduaneiro, após o “visto” <strong>da</strong> GLME <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de federa<strong>da</strong> do<br />

importador, efetuará o registro <strong>da</strong> entrega <strong>da</strong> mercadoria no campo 8 <strong>da</strong> GLME.<br />

§ 1º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente,<br />

não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o<br />

responsável solidário ao pagamento do imposto, <strong>da</strong>s penali<strong>da</strong>des e dos acréscimos<br />

legais, quando cabíveis.<br />

§ 2º A GLME, que poderá ser emiti<strong>da</strong> eletronicamente, será<br />

preenchi<strong>da</strong> pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visa<strong>da</strong>s, terão a<br />

seguinte destinação:<br />

I - 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no<br />

seu transporte;<br />

II - 2ª via: Fisco federal ou recinto alfandegado - reti<strong>da</strong> por ocasião<br />

do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;<br />

III - 3ª via: Fisco <strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de federa<strong>da</strong> do importador.<br />

§ 3º A GLME emiti<strong>da</strong> eletronicamente poderá conter código de<br />

barras, contendo, no mínimo, as seguintes informações:<br />

I – CNPJ/CPF do importador;<br />

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