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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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§ 1º A nota fiscal será emiti<strong>da</strong> pelo estabelecimento que promover a saí<strong>da</strong> <strong>da</strong> mercadoria, mesmo que de obra<br />

não inscrita, indicando-se no documento o título <strong>da</strong> operação, os locais de procedência e destino.<br />

§ 2º Tratando-se de operações não sujeitas ao tributo, a movimentação dos materiais e outros bens móveis<br />

entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para outra, será feita mediante talonário de subsérie<br />

distinta, indicando-se os locais de procedência e destino, com emissão de nota fiscal, consignando como natureza <strong>da</strong> operação<br />

"simples remessa", não <strong>da</strong>ndo origem a qualquer lançamento de débito ou de crédito.<br />

§ 3º Nas operações tributa<strong>da</strong>s será emiti<strong>da</strong> nota fiscal de subsérie distinta, observando-se o sistema normal de<br />

lançamento de débitos e de créditos do imposto.<br />

§ 4º Os materiais adquiridos de terceiros poderão ser remetidos pelo fornecedor diretamente para as obras,<br />

desde que no documento emitido pelo remetente constem o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, <strong>da</strong> empresa<br />

de construção, bem como a indicação expressa do local <strong>da</strong> obra onde serão entregues os materiais.<br />

§ 5º Nas saí<strong>da</strong>s de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios para serem utilizados na obra e que devam<br />

retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir a nota fiscal tanto para a remessa como para o retorno.<br />

Art. 531. As obras de construção civil referi<strong>da</strong>s no art. 523, quando executa<strong>da</strong>s por estabelecimentos<br />

pertencentes ou não a esse ramo de ativi<strong>da</strong>de, ou por pessoas físicas, deverão ser registra<strong>da</strong>s na repartição arreca<strong>da</strong>dora do<br />

Município onde forem executa<strong>da</strong>s, mediante a apresentação do projeto arquitetônico, <strong>da</strong>s especificações e de orçamento detalhado de<br />

ca<strong>da</strong> obra.<br />

Parágrafo único. Os estabelecimentos ou pessoas físicas referi<strong>da</strong>s neste artigo ficarão obrigados a manter,<br />

devi<strong>da</strong>mente arquivados, os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias para emprego na obra, em sua totali<strong>da</strong>de,<br />

apresentando-os ao Fisco, quando exigidos, ou na conclusão <strong>da</strong> obra, ocasião em que solicitarão o certificado de regulari<strong>da</strong>de fiscal,<br />

referente à obra.<br />

Seção VIII<br />

Dos Livros Fiscais<br />

Art. 532. As empresas de construção civil inscritas como contribuintes, nos termos deste Capítulo, deverão<br />

manter e escriturar os seguintes livros, de conformi<strong>da</strong>de com as operações, tributa<strong>da</strong>s ou não, que realizarem:<br />

I - Registro de Entra<strong>da</strong>s;<br />

II - Registro de Saí<strong>da</strong>s;<br />

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;<br />

IV - Registro de Apuração do ICMS;<br />

V - Registro de Inventário.<br />

§ 1º As empresas que executarem apenas operações não sujeitas ao imposto ficam dispensa<strong>da</strong>s do Registro<br />

de Apuração do ICMS.<br />

§ 2º As empresas que se dedicam exclusivamente à prestação de serviços e não efetuam operações de<br />

circulação de mercadorias para construção civil, ain<strong>da</strong> que movimentem máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, ficam<br />

dispensa<strong>da</strong>s <strong>da</strong> manutenção de livros fiscais.<br />

seguinte:<br />

§ 3º Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento, observando-se ain<strong>da</strong> o<br />

I - se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras transitarem pelo estabelecimento do<br />

contribuinte, este emitirá nota fiscal antes <strong>da</strong> saí<strong>da</strong> <strong>da</strong> mercadoria, com indicação do local <strong>da</strong> obra, escriturando o documento no<br />

Registro de Saí<strong>da</strong>s, na coluna "Operações sem Débito do Imposto";<br />

II - se o material for remetido pelo fornecedor diretamente ao local <strong>da</strong> obra, ain<strong>da</strong> que situa<strong>da</strong> em outro<br />

Município, a empresa de construção registrará o documento fiscal no Registro de Entra<strong>da</strong>s, na coluna "Operações sem Crédito do<br />

Imposto" e consignará o fato na coluna "Observações" do referido livro, desde que, na nota fiscal emiti<strong>da</strong> pelo fornecedor, conste a<br />

indicação expressa do local <strong>da</strong> obra, nos termos do § 4º do art. 530;<br />

III - as saí<strong>da</strong>s de materiais do depósito para as obras serão escritura<strong>da</strong>s no Registro de Saí<strong>da</strong>s, na coluna<br />

"Operações sem Débito do Imposto", sempre que se tratar de operação não sujeita ao imposto ou isenta como estabelecido nos arts.<br />

526 e 527.<br />

Art. 533. O disposto neste Capítulo aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela<br />

execução <strong>da</strong> obra no todo ou em parte, quando houver fornecimento de materiais.<br />

Art. 534. A Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita poderá, a qualquer tempo, celebrar convênio com os Municípios<br />

para maior controle <strong>da</strong>s normas estabeleci<strong>da</strong>s neste Capítulo.<br />

NOTA: Revigorado o Capítulo XIV e suas seções (arts. 523 a 534)<br />

pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 27.161/06 (DOE de 25.05.06).<br />

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