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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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§ 1º Presumem-se destina<strong>da</strong>s à entrega neste Estado as mercadorias<br />

provenientes de outra uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação, sem documentação comprobatória de seu<br />

destino.<br />

§ 2º Se as mercadorias não estiverem acompanha<strong>da</strong>s de documentação<br />

fiscal, o imposto será exigido pelo seu valor total, sem qualquer dedução.<br />

§ 3º Na hipótese de entrega <strong>da</strong>s mercadorias por preço superior ao que<br />

serviu de base para cálculo do tributo, sobre a diferença será também pago o imposto em<br />

qualquer Município paraibano.<br />

Seção II<br />

Das Operações Realiza<strong>da</strong>s por Contribuintes deste Estado<br />

Art. 611. Na saí<strong>da</strong> de mercadorias para realização de operações fora do<br />

estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte emitirá nota fiscal na qual,<br />

além <strong>da</strong>s exigências previstas no art. 159, será feita a indicação dos números, séries e<br />

subséries respectivos <strong>da</strong>s notas fiscais a serem emiti<strong>da</strong>s por ocasião <strong>da</strong> entrega <strong>da</strong><br />

mercadoria, observado o disposto no art. 279.<br />

§ 1º Por ocasião do retorno do veículo, o estabelecimento arquivará a 1ª<br />

via <strong>da</strong> nota fiscal relativa à remessa e emitirá a nota fiscal pela entra<strong>da</strong> a fim de se<br />

creditar do imposto em relação à mercadoria não entregue, mediante o lançamento deste<br />

documento no Registro de Entra<strong>da</strong>s.<br />

§ 2º Antes do arquivamento <strong>da</strong> 1ª via <strong>da</strong> nota fiscal de remessa, na forma<br />

do parágrafo anterior, serão, em seu verso, lançados:<br />

realiza<strong>da</strong>s.<br />

I - o valor <strong>da</strong>s ven<strong>da</strong>s realiza<strong>da</strong>s;<br />

II - o valor do imposto incidente sobre as ven<strong>da</strong>s realiza<strong>da</strong>s;<br />

III - o valor <strong>da</strong>s mercadorias em retorno;<br />

IV - o valor do imposto relativo às mercadorias em retorno;<br />

V - as séries, subséries e números <strong>da</strong>s notas fiscais referentes às ven<strong>da</strong>s<br />

§ 3º As notas fiscais emiti<strong>da</strong>s por ocasião <strong>da</strong> entrega efetiva <strong>da</strong>s<br />

mercadorias, fora do estabelecimento, serão escritura<strong>da</strong>s na coluna "Observações", no<br />

Registro de Saí<strong>da</strong>s, na mesma linha que corresponder à escrituração <strong>da</strong> nota fiscal de<br />

remessa.<br />

§ 4º Sempre que a mercadoria for vendi<strong>da</strong> ou entregue por valor superior<br />

ao constante <strong>da</strong> nota fiscal de remessa, o contribuinte deverá complementar o<br />

lançamento do imposto.<br />

§ 5º Os contribuintes que operarem na conformi<strong>da</strong>de deste artigo, por<br />

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