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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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§ 5º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, a substituição tributária<br />

caberá ao estabelecimento <strong>da</strong> empresa industrial, do atacadista ou ao sujeito passivo por<br />

substituição industrial que promover a saí<strong>da</strong> de mercadorias para estabelecimento de<br />

pessoa diversa.<br />

§ 6º As mercadorias que estejam sob regime de substituição tributária,<br />

quando provenientes de outras uni<strong>da</strong>des <strong>da</strong> Federação, sem retenção do imposto, ficarão<br />

sujeitas ao pagamento antecipado do imposto, nas formas e prazos estabelecidos neste<br />

Capítulo.<br />

Acrescentado o § 7º ao art. 390 pelo art. 2º do Decreto nº 29.198/08 -<br />

DOE de 24.04.07.<br />

§ 7º Nas operações de que trata o “caput” deste artigo, é irrelevante<br />

para cobrança do ICMS a incorreta classificação <strong>da</strong>s mercadorias constantes do<br />

Anexo 05, na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).<br />

Seção II<br />

Do Sujeito Passivo por Substituição<br />

Art. 391. Fica atribuí<strong>da</strong> a condição de sujeito passivo por substituição, em relação às prestações de serviços e<br />

às mercadorias constantes do Anexo 05, deste Regulamento:<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do art. 391 pelo art. 2º do Decreto nº<br />

24.092/03 (DOE de 14.05.03).<br />

Art. 391. Fica atribuí<strong>da</strong> a responsabili<strong>da</strong>de pelo recolhimento do<br />

imposto, na quali<strong>da</strong>de de sujeito passivo por substituição, ao (Lei nº 7.334/03):<br />

I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação<br />

ou operações anteriores;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso I do art. 391 pelo art. 2º do Decreto nº<br />

24.092/03 (DOE de 14.05.03).<br />

I – industrial, comerciante, produtor, extrator, gerador, inclusive de<br />

energia elétrica ou outra categoria de contribuinte, em relação às mercadorias ou<br />

bens constantes do Anexo 05 (Lei nº 7.334/03);<br />

II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia industrial, distribuidor ou comerciante atacadista, pelo<br />

pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso II do art. 391 pelo art. 2º do Decreto nº<br />

24.092/03 (DOE de 14.05.03).<br />

II - contratante de serviço ou terceiro, nas prestações de serviços de<br />

transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação de que participem (Lei<br />

nº 7.334/03);<br />

III - contratante de serviço ou terceiro que participe <strong>da</strong> prestação de serviços de transporte interestadual e<br />

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