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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Prorrogado até 31.12.03, o prazo do inciso XXIII do art. 6º pela alínea “a” do inciso III do art. 8º do Decreto nº<br />

22.712/02 - DOE de 24.01.02 (Convênio ICMS 127/01).<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso XXIII do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº<br />

24.806/04 (DOE de 24.01.04).<br />

XXIII - até 30 de abril de 2007, as operações com preservativos,<br />

classificados no código 4014.10.00 <strong>da</strong> Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -<br />

Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado o disposto nos §§ 22 e 29 (Convênio<br />

ICMS 116/98 e 119/03);<br />

Prorrogado até 31.12.11, o prazo do inciso XXIII do art. 6º pelo inciso IV do art. 8º do Decreto nº 28.222/07 -<br />

DOE de 30.05.07 (Convênio ICMS 40/07).<br />

Prorrogado até 30.04.14, o prazo do inciso XXIII do art. 6º pelo art. 2º<br />

do Decreto nº 32.709/11 - DOE de 31.12.11 (Convênio ICMS 104/11).<br />

Acrescentado o inciso XXIV ao art. 6º pelo art. 2º do Decreto nº<br />

21.042/00 (DOE de 17.05.00).<br />

XXIV - até 30 de abril de 2001, as operações de importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar<br />

produzido no País, realiza<strong>da</strong>s por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços<br />

médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde, em<br />

valor igual ou superior a desoneração, observado o disposto no § 25 (Convênios ICMS 05/98, 90/99 e 14/00);<br />

Prorrogado até 30.04.03, o prazo do inciso XXIV do art. 6º pelo inciso V do art. 3º do Decreto nº 21.889/01 -<br />

DOE de 16.05.01 (Convênio ICMS 10/01).<br />

Prorrogado até 30.04.05, o prazo do inciso XXIV do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 4º do Decreto nº<br />

24.092/03 - DOE de 14.05.03 (Convênio ICMS 30/03).<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso XXIV do art. 6º pelo art. 1º do Decreto nº<br />

24.578/03 (DOE de 13.11.03).<br />

XXIV - até 30 de abril de 2005, as operações de importação de<br />

equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realiza<strong>da</strong>s por<br />

clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a<br />

prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e<br />

laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde e <strong>da</strong><br />

Administração, e de, em valor igual ou superior a desoneração, observado o<br />

disposto no § 25 (Convênios ICMS 05/98, 90/99, 14/00, 10/01, 30/03 e 91/03);<br />

Prorrogado até 31.10.07, o prazo do inciso XXIV do art. 6º pela alínea “a” do inciso II do art. 9º do Decreto nº<br />

25.912/05 - DOE de 19.05.05 (Convênio ICMS <strong>18</strong>/05).<br />

Prorrogado até 31.12.07, o prazo do inciso XXIV do art. 6º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 28.780/07 -<br />

DOE de 15.11.07 (Convênio ICMS 124/07).<br />

Prorrogado até 30.04.08 o prazo do inciso XXIV do art. 6º pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 29.030/08 - DOE<br />

de 29.01.08 - (Convênio ICMS 148/07).<br />

Prorrogado até 31.07.08, o prazo do inciso XXIV do art. 6º pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 29.341/08 -<br />

DOE de 14.06.08 (Convênio ICMS 53/08).<br />

Prorrogado até 31.12.08 o prazo do inciso XXIV do art. 6º pelo inciso I do art. 8º do Decreto nº 29.535/08 -<br />

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