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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Art. 439. Os estabelecimentos fabricantes de cigarros e outros derivados<br />

de fumo, bem como seus depósitos, que, em virtude <strong>da</strong>s ativi<strong>da</strong>des exerci<strong>da</strong>s, forem<br />

responsáveis p elo recolhimento do ICMS na quali<strong>da</strong>de de sujeitos passivos por<br />

substituição, poderão adotar o regime especial estabelecido nesta Seção, observado o<br />

disposto no art. 455.<br />

Art. 440. Na hipótese do artigo anterior, o imposto devido pelas<br />

sucessivas saí<strong>da</strong>s dos diversos estabelecimentos situados no Estado, será calculado e<br />

antecipa<strong>da</strong>mente lançado pelos estabelecimentos optantes, quando <strong>da</strong> entra<strong>da</strong>, em seus<br />

depósitos de ven<strong>da</strong>, de mercadoria procedente de outras uni<strong>da</strong>des <strong>da</strong> Federação, tendo<br />

por base de cálculo:<br />

fabricante;<br />

I - nos casos de cigarros, o preço de ven<strong>da</strong> no varejo, marcado pelo<br />

II - tratando-se de charutos, cigarrilhas, fumo e papéis para cigarros, o<br />

preço de atacado acrescido de 30% (trinta por cento) de margem de lucro atribuí<strong>da</strong> ao<br />

estabelecimento varejista.<br />

Parágrafo único. Sendo o imposto recolhido nos termos deste artigo, os<br />

estabelecimentos optantes deverão:<br />

I - no último dia de ca<strong>da</strong> período de apuração, bem como na véspera de<br />

mu<strong>da</strong>nças de preço, <strong>da</strong> alíquota ou de base de cálculo, o estabelecimento principal<br />

deverá lançar a crédito o montante total do imposto incidente sobre o estoque de todos os<br />

produtos existentes no território estadual;<br />

II - no dia seguinte haverá lançamento do débito sobre o estoque referido<br />

no inciso anterior, tendo por base o preço de ven<strong>da</strong> no varejo que estiver em vigor.<br />

Art. 441. O imposto devido pelas empresas optantes deverá ser recolhido<br />

na forma e prazo estabelecidos no art. 104 e inciso V do art. 106.<br />

Art. 442. Para efeito do recolhimento do imposto referido no artigo<br />

anterior, será emitido um DAR - modelo 1 para ca<strong>da</strong> estabelecimento, devendo sua<br />

apresentação ser feita à repartição fiscal de seu domicílio, com referência às operações<br />

realiza<strong>da</strong>s, excetuando-se aquelas correspondentes a mercadorias não cita<strong>da</strong>s nesta<br />

Seção.<br />

Parágrafo único. Ocorrendo a exceção menciona<strong>da</strong> neste artigo o<br />

estabelecimento emitirá DAR - modelo 1 complementar, referente às operações<br />

realiza<strong>da</strong>s com outras mercadorias, recolhendo o imposto no prazo normal.<br />

Art. 443. O estabelecimento principal de que trata o art. 455, inciso II,<br />

entregará mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, à Coordenadoria de<br />

Informações Econômico-Fiscais, relação discriminando o valor tributável e o valor total do<br />

imposto devido pela substituição tributária, decorrente <strong>da</strong>s operações de ven<strong>da</strong> realiza<strong>da</strong>s<br />

no mês anterior, em ca<strong>da</strong> Município do Estado.<br />

Art. 444. Havendo transferência, para outra uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação, de<br />

produtos em relação aos quais já tenha ocorrido o recolhimento do imposto pelo<br />

estabelecimento optante, ser-lhe-á permiti<strong>da</strong>, independentemente de requerimento, a<br />

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