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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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XXXIX - as operações internas e interestaduais com caprinos e ovinos, e<br />

dos produtos comestíveis resultantes do seu abate (Convênios ICM 44/75, ICMS 78/91 e<br />

24/95);<br />

XL - recebimento, por doação, de produtos do exterior, diretamente por<br />

órgão <strong>da</strong> administração pública, direta ou indireta, bem como fun<strong>da</strong>ções ou enti<strong>da</strong>des<br />

beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14, do<br />

Código Tributário Nacional, desde que observado o disposto nos §§ 5º, 9º e 10<br />

(Convênios ICMS 20/95 e 80/95);<br />

XLI - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria<br />

exporta<strong>da</strong>, observado o disposto nos §§ 6º e 7º, que (Convênio ICMS <strong>18</strong>/95):<br />

a) não tenha sido recebi<strong>da</strong> pelo importador localizado no exterior;<br />

b) tenha sido recebi<strong>da</strong> pelo importador localizado no exterior, contendo<br />

defeito impeditivo de sua utilização;<br />

c) tenha sido remeti<strong>da</strong> para o exterior, a título de consignação mercantil, e<br />

não comercializa<strong>da</strong>;<br />

XLII - recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria devolvi<strong>da</strong><br />

por motivo impeditivo de sua utilização, para fins de substituição, desde que tenha sido<br />

pago o imposto no recebimento <strong>da</strong> mercadoria substituí<strong>da</strong>, observado o disposto no § 6º<br />

(Convênio ICMS <strong>18</strong>/95);<br />

XLIII - recebimento de amostras, sem valor comercial, representa<strong>da</strong>s por<br />

quanti<strong>da</strong>de, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para<br />

<strong>da</strong>r a conhecer a sua natureza, espécie e quali<strong>da</strong>de, observado o disposto no § 6º<br />

(Convênio ICMS <strong>18</strong>/95);<br />

XLIV - recebimento de bens contidos em encomen<strong>da</strong>s aéreas<br />

internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não<br />

superior a US$ 50 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos <strong>da</strong> América) ou equivalente em<br />

outra moe<strong>da</strong>, observado o disposto nos §§ 6º e 8º (Convênio ICMS <strong>18</strong>/95);<br />

XLV - recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa<br />

física, observado o disposto no § 6º (Convênio ICMS <strong>18</strong>/95);<br />

XLVI - ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem<br />

de viajante, observado o disposto no § 6º (Convênio ICMS <strong>18</strong>/95);<br />

XLVII - a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base<br />

na taxa cambial vigente no momento <strong>da</strong> ocorrência do fato gerador e o valor do imposto<br />

apurado com base na taxa cambial utiliza<strong>da</strong> pela Secretaria <strong>da</strong> Receita Federal, para<br />

cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao Regime de<br />

Tributação Simplifica<strong>da</strong>, observado o disposto no § 6º (Convênio ICMS <strong>18</strong>/95);<br />

XLVIII - as importações de equipamentos científicos e de informática,<br />

suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, em<br />

razão de doação efetua<strong>da</strong> a órgãos <strong>da</strong> União, dos Estados, do Distrito Federal e dos<br />

Municípios, bem como suas autarquias e fun<strong>da</strong>ções públicas (Convênio ICMS 38/95);<br />

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