16.04.2013 Views

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Art. 552. As mercadorias ou bens de outros Estados ou do exterior, não destinados ao Estado <strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong>, a fim<br />

de que possam transitar livremente pelo território paraibano, deverão ser acompanhados do Termo de Responsabili<strong>da</strong>de de<br />

Mercadorias em Trânsito, Anexo 91, expedido pela primeira repartição fiscal de entra<strong>da</strong>, disciplinado através de instrução normativa<br />

expedi<strong>da</strong> pela Diretoria de Administração Tributária.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do art. 552 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

21.678/00 (DOE de 28.12.00).<br />

Art. 552. As mercadorias ou bens procedentes de outras uni<strong>da</strong>des <strong>da</strong><br />

Federação ou do exterior, não destinados a este Estado, deverão ser<br />

acompanhados, no trânsito pelo território paraibano, do Termo de<br />

Responsabili<strong>da</strong>de de Mercadorias em Trânsito, Anexo 91.<br />

§ 1º Consideram-se mercadorias ou bens em trânsito livre:<br />

I - os oriundos de outros Estados que transitarem pelo território do Estado <strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong> com destino ao<br />

estrangeiro ou a outras uni<strong>da</strong>des <strong>da</strong> Federação;<br />

Federação;<br />

II - os oriundos do estrangeiro que transitarem por território paraibano com destino a outras uni<strong>da</strong>des <strong>da</strong><br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso II do § 1º do art. 552 pelo art. 1º do Decreto nº 20.836/99 (DOE de 29.12.99).<br />

II - os oriundos do estrangeiro que transitem por território paraibano com destino a outras uni<strong>da</strong>des <strong>da</strong><br />

Federação, devendo ser emitido 1 (um) “Termo de Responsabili<strong>da</strong>de de Mercadoria em Trânsito”, para ca<strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação de<br />

destino, com a observação do provável Posto Fiscal de saí<strong>da</strong>, de acordo com a informação presta<strong>da</strong> pelo condutor do veículo.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 1º do art. 552 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

21.678/00 (DOE de 28.12.00).<br />

§ 1º A emissão do Termo de Responsabili<strong>da</strong>de de Mercadorias em<br />

Trânsito, a transferência de responsabili<strong>da</strong>de e sua baixa serão regulados em<br />

Instrução Normativa edita<strong>da</strong> pela Diretoria de Administração Tributária.<br />

§ 2º Os armazéns gerais e as empresas de transportes devi<strong>da</strong>mente inscritos no Ca<strong>da</strong>stro de Contribuintes do<br />

ICMS, que mantenham depósito para mercadorias ou bens em trânsito livre, deverão observar o seguinte:<br />

I - ao receber mercadorias ou bens em trânsito livre, assinar a transferência de responsabili<strong>da</strong>de, assumindo<br />

assim a responsabili<strong>da</strong>de definitiva pelo desinternamento dos citados produtos;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso I do § 2º do art. 552 pelo art. 1º do Decreto nº 20.934/00 (DOE de 14.03.00).<br />

I - ao receber mercadorias ou bens em trânsito livre, inclusive nos casos de redespacho e transbordo,<br />

preencher a transferência de responsabili<strong>da</strong>de, assumindo assim a responsabili<strong>da</strong>de definitiva pelo desinternamento dos citados<br />

produtos;<br />

II - manter a Secretaria <strong>da</strong>s Finanças informa<strong>da</strong> sobre os bens ou mercadorias em trânsito livre que se<br />

encontrem em seus depósitos, após decorridos os prazos previstos na legislação em vigor;<br />

III - qualquer mu<strong>da</strong>nça ou alteração nos envoltórios dos bens ou mercadorias em trânsito livre só poderá ser<br />

feita mediante autorizaç000ão <strong>da</strong> Secretaria <strong>da</strong>s Finanças.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 2º do art. 552 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

21.678/00 (DOE de 28.12.00).<br />

§ 2º As empresas de transportes e os armazéns gerais devi<strong>da</strong>mente<br />

inscritos no Ca<strong>da</strong>stro de Contribuintes do ICMS, que mantenham depósito para<br />

mercadorias ou bens em trânsito livre, deverão observar o seguinte:<br />

I - ao receber mercadorias ou bens em trânsito livre, assinar a<br />

transferência de responsabili<strong>da</strong>de, assumindo assim a responsabili<strong>da</strong>de definitiva<br />

pelo desinternamento dos citados produtos;<br />

532

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!