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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Art. 249-N. A obrigatorie<strong>da</strong>de de emissão do MDF-e será imposta aos<br />

contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:<br />

I – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e de que trata o Ajuste<br />

SINIEF 09/07, no transporte interestadual de carga fraciona<strong>da</strong>, a partir <strong>da</strong>s seguintes<br />

<strong>da</strong>tas:<br />

a) 1º de julho de 2013, para os contribuintes obrigados a emissão do<br />

CT-e de que trata o inciso I <strong>da</strong> cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07;<br />

b) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes obrigados a<br />

emissão do CT-e de que trata o inciso III <strong>da</strong> cláusula vigésima quarta do Ajuste<br />

SINIEF 09/07;<br />

c) 1º de abril de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão do<br />

CT-e de que trata o inciso IV <strong>da</strong> cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07;<br />

d) 1º de agosto de 2014, para os contribuintes obrigados a emissão<br />

do CT-e de que trata o inciso V <strong>da</strong> cláusula vigésima quarta do Ajuste SINIEF 09/07;<br />

II – na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o<br />

Ajuste SINIEF 07/05, no transporte interestadual de bens ou mercadorias<br />

acoberta<strong>da</strong>s por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arren<strong>da</strong>dos,<br />

ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir <strong>da</strong>s<br />

seguintes <strong>da</strong>tas:<br />

a) 1º de novembro de 2013, para os contribuintes não optantes pelo<br />

regime do Simples Nacional;<br />

b) 1º de abril de 2014, para os contribuintes optantes pelo regime do<br />

Simples Nacional.<br />

Seção IV<br />

Dos Documentos Fiscais Relativos à Prestação<br />

de Serviços de Comunicação<br />

Subseção I<br />

Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação<br />

Art. 250. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Anexo<br />

21, será utiliza<strong>da</strong> por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação.<br />

Art. 251. O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as<br />

seguintes indicações:<br />

I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação", observado<br />

o disposto no art. 256;<br />

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número <strong>da</strong> via;<br />

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