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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas<br />

aduaneiras (Lei nº 7.334/03);<br />

VI - na hipótese do inciso X do art. 3º, o valor <strong>da</strong> prestação do serviço,<br />

acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;<br />

VII - no caso do inciso XI do art. 3º, o valor <strong>da</strong> operação acrescido do<br />

valor dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados e de to<strong>da</strong>s as<br />

despesas cobra<strong>da</strong>s ou debita<strong>da</strong>s ao destinatário;<br />

VIII - na hipótese do inciso XII do art. 3º, o valor <strong>da</strong> operação de que<br />

decorrer a entra<strong>da</strong>;<br />

IX - na hipótese do inciso XIII do art. 3º, o valor <strong>da</strong> base de cálculo <strong>da</strong><br />

prestação sobre o qual foi cobrado no Estado de origem;<br />

X - na hipótese do inciso XIV do art. 3º, o valor sobre o qual incidiu o<br />

imposto no Estado de origem;<br />

futura;<br />

XI - na hipótese do inciso I do § 5º do art. 2º, o valor provável <strong>da</strong> ven<strong>da</strong><br />

Acrescentado o inciso XII ao art. 14 pelo art. 2º do Decreto nº<br />

24.772/03 (DOE de 30.12.03).<br />

XII - na hipótese do inciso XV do art. 3º, o valor sobre o qual incidiu o<br />

imposto no Estado de origem, acrescido, se for o caso, do Imposto sobre Produtos<br />

Industrializados e de outras despesas cobra<strong>da</strong>s ou debita<strong>da</strong>s ao destinatário.<br />

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto:<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do § 1º do art. 14 pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).<br />

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do<br />

inciso V do “caput” deste artigo (Lei nº 7.334/03):<br />

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque<br />

mera indicação para fins de controle;<br />

II - o valor correspondente a:<br />

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebi<strong>da</strong>s ou debita<strong>da</strong>s,<br />

bem como descontos concedidos sob condição;<br />

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por<br />

sua conta e ordem e seja cobrado em separado.<br />

§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto<br />

sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realiza<strong>da</strong> entre contribuintes e<br />

relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato<br />

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