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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso II do art. 306 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

23.325/02 - DOE de 30.08.02.<br />

ICMS 69/02):<br />

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio<br />

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;<br />

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;<br />

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;<br />

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;<br />

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;<br />

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;<br />

i)g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;<br />

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;<br />

Acrescenta<strong>da</strong> a alínea “i” ao inciso II do art. 306 pelo art. 2º do<br />

Decreto nº 30.927/09 (DOE de 29.11.09).<br />

i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27<br />

(Convênio ICMS 22/07);<br />

Acrescenta<strong>da</strong> a alínea “j” ao inciso II do art. 306 pelo art. 2º do<br />

Decreto nº 30.927/09 (DOE de 29.11.09).<br />

ICMS 42/09);<br />

ECF, na saí<strong>da</strong>;<br />

j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57 (Convênio<br />

III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom Fiscal<br />

IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos<br />

(Convênio ICMS 75/96).<br />

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais<br />

nele mencionados, ain<strong>da</strong> que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de<br />

<strong>da</strong>dos.<br />

§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI<br />

deverá manter arquivado em meio magnético as informações a nível de item<br />

(classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica desse imposto.<br />

§ 3º A obrigatorie<strong>da</strong>de do arquivamento <strong>da</strong>s informações em meio magnético a nível de item, de que trata o<br />

parágrafo anterior, se estende a outros documentos fiscais e aos contribuintes não sujeitos ao IPI (Convênio ICMS 75/96).<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 3º do art. 306 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

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