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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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§ 1º O valor de ca<strong>da</strong> parcela não poderá ser inferior a 05 (cinco) UFR-PB, nem a 1% (um por cento) do valor do<br />

faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior.<br />

§ 2º Compete ao Secretário de Estado <strong>da</strong> Receita autorizar os pedidos de parcelamentos cujo valor seja igual<br />

ou superior a 50.000 (cinqüenta mil) UFR-PB.<br />

Art. 777. A autori<strong>da</strong>de competente para concessão do benefício pronunciar-se-á dentro de 08 (oito) dias sobre<br />

o pedido de parcelamento, após protocolizado.<br />

Art. 778. É requisito indispensável ao acolhimento do pedido de parcelamento que o contribuinte anexe ao<br />

requerimento a 1ª via ou cópia do auto de infração, se for o caso, e comprovante do recolhimento <strong>da</strong> parcela correspondente, no<br />

mínimo, a 10% (dez por cento) do valor do débito, além <strong>da</strong>s custas judiciais, encontrando-se o débito ajuizado.<br />

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo levará em consideração o Balanço Patrimonial e a<br />

capaci<strong>da</strong>de de endivi<strong>da</strong>mento <strong>da</strong> empresa.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao art. 778 pelo art. 1º do Decreto nº 21.678/00 (DOE de 28.12.00).<br />

Art. 778. É requisito indispensável ao acolhimento do pedido de parcelamento que o contribuinte anexe ao<br />

requerimento a 1ª via ou cópia do auto de infração ou <strong>da</strong> representação fiscal, se for o caso, e comprovante do recolhimento de parcela<br />

correspondente, no mínimo, a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor do débito.<br />

Parágrafo único. Para concessão do parcelamento e definição do número de parcelas, a autori<strong>da</strong>de<br />

competente poderá levar em consideração o balanço patrimonial e a capaci<strong>da</strong>de de endivi<strong>da</strong>mento <strong>da</strong> empresa.<br />

parcelamento;<br />

Art. 779. O prazo para recolhimento <strong>da</strong>s parcelas obedecerá às seguintes disposições:<br />

I - débitos não inscritos para cobrança executiva:<br />

a) a 1ª parcela será recolhi<strong>da</strong> dentro de 05 (cinco) dias, contados <strong>da</strong> intimação do despacho que concedeu o<br />

b) as demais parcelas terão vencimentos determinados pelo dia do pagamento <strong>da</strong> primeira parcela;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso I do art. 779 pelo art. 1º do Decreto nº 21.678/00 (DOE de 28.12.00).<br />

I - débitos na fase administrativa:<br />

a) a 1ª parcela será recolhi<strong>da</strong> até o dia 25 do mês, quando o pedido ocorrer entre a 2ª quinzena do mês<br />

anterior e a 1ª quinzena do mês <strong>da</strong> solicitação;<br />

b) a 1ª parcela será recolhi<strong>da</strong> até o dia 25 do mês subseqüente quando o pedido ocorrer entre a 2ª quinzena<br />

do mês <strong>da</strong> solicitação e a 1ª quinzena do mês subseqüente;<br />

c) as demais parcelas terão vencimentos nos dias 25 dos meses subseqüentes ao pagamento <strong>da</strong> 1ª parcela;<br />

II - débitos inscritos para cobrança executiva:<br />

a) a 1ª parcela será recolhi<strong>da</strong> no ato <strong>da</strong> assinatura de termo de acordo;<br />

b) as demais parcelas terão vencimentos determinados pelo dia do pagamento <strong>da</strong> primeira parcela.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> à alínea “b” do inciso II do art. 779 pelo art. 1º do Decreto nº 21.678/00 (DOE de 28.12.00).<br />

b) as demais parcelas terão vencimentos nos dias 25 dos meses subseqüentes ao pagamento <strong>da</strong> 1ª parcela.<br />

Art. 780. Deferido o pedido de parcelamento de débito inscrito em Dívi<strong>da</strong> Ativa será o devedor notificado a,<br />

dentro do prazo de 05 (cinco) dias, assinar o termo de acordo.<br />

Parágrafo único. O curso <strong>da</strong> Ação Executiva Fiscal somente será sustado após a celebração do acordo.<br />

Art. 781. O acordo para pagamento parcelado, considera-se:<br />

I - celebrado, com o recolhimento <strong>da</strong> primeira parcela;<br />

II - denunciado, com a falta de recolhimento, dentro do prazo, de qualquer <strong>da</strong>s parcelas.<br />

§ 1º Lavrar-se-á termo de acordo, se tratar de débito inscrito em Dívi<strong>da</strong> Ativa para cobrança executiva.<br />

§ 2º Denunciado o acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito, sujeitando-se o saldo devedor à correção<br />

monetária e aos acréscimos legais.<br />

§ 3º Na hipótese do inciso II, deste artigo, quando se tratar de débito não inscrito, far-se-á a competente<br />

inscrição em Dívi<strong>da</strong> Ativa do saldo remanescente para cobrança executiva.<br />

Art. 782. REVOGADO (Decreto nº 19.811/98)<br />

Art. 783. O pedido de parcelamento, após protocolizado na repartição competente, implicará na confissão<br />

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