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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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06.02.01).<br />

12. Maranhão<br />

13. Mato Grosso<br />

28. Mato Grosso do Sul<br />

14. Minas Gerais<br />

15. Pará<br />

16. <strong>Paraíba</strong><br />

17. Paraná<br />

<strong>18</strong>. Pernambuco<br />

19. Piauí<br />

20. Rio Grande do Norte<br />

21. Rio Grande do Sul<br />

22. Rio de Janeiro<br />

23. Rondônia<br />

24. Roraima<br />

25. Santa Catarina<br />

26. São Paulo<br />

27. Sergipe<br />

29. Tocantins.<br />

Revogado o art. 266 pelo art. 4º do Decreto nº 21.713/01 (DOE de<br />

CAPÍTULO V<br />

DOS LIVROS FISCAIS<br />

Seção I<br />

Dos Livros em Geral<br />

Art. 267. Os contribuintes e demais pessoas obriga<strong>da</strong>s à inscrição<br />

deverão manter, em ca<strong>da</strong> um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais de<br />

conformi<strong>da</strong>de com as operações que realizarem:<br />

I - Registro de Entra<strong>da</strong>s, modelo 1;<br />

II - Registro de Entra<strong>da</strong>s, modelo 1-A;<br />

III - Registro de Saí<strong>da</strong>s, modelo 2;<br />

IV - Registro de Saí<strong>da</strong>s, modelo 2-A;<br />

V - Registro de Controle <strong>da</strong> Produção e do Estoque, modelo 3;<br />

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;<br />

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