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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do<br />

MERCOSUL - NCM/SH;<br />

III - código do bem ou <strong>da</strong> mercadoria;<br />

IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o<br />

bem ou mercadoria possuir;<br />

V – a uni<strong>da</strong>de de medi<strong>da</strong>;<br />

VI – o valor <strong>da</strong> parcela importa<strong>da</strong> do exterior ;<br />

VII – o valor total <strong>da</strong> saí<strong>da</strong> interestadual;<br />

VIII – o conteúdo de importação calculado nos termos do § 5º do art.<br />

13, deste Regulamento.<br />

§ 1º Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do<br />

“caput” deste artigo, a FCI deverá ser preenchi<strong>da</strong> e entregue, nos termos do § 4º<br />

deste artigo:<br />

I - de forma individualiza<strong>da</strong> por bem ou mercadoria produzidos;<br />

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média<br />

aritmética pondera<strong>da</strong>, praticado no último período de apuração.<br />

§ 2º Deverá ser apresenta<strong>da</strong> nova FCI to<strong>da</strong> vez que houver alteração<br />

em percentual superior a 5 % (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que<br />

implique alteração <strong>da</strong> alíquota interestadual aplicavel à operação.<br />

§ 3º No preenchimento <strong>da</strong> FCI deverá ser observado ain<strong>da</strong> o disposto<br />

em Ato COTEPE/ICMS.<br />

§ 4º O contribuinte sujeito ao preenchimento <strong>da</strong> FCI deverá prestar a informação à uni<strong>da</strong>de federa<strong>da</strong> de origem<br />

por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certifica<strong>da</strong> por enti<strong>da</strong>de<br />

credencia<strong>da</strong> pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observado o seguinte:<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 4º do art. 265 pelo inciso II do art. 1º do<br />

Decreto nº 33.668/13 - DOE de 08.01.13. (Ajuste SINIEF 27/12).<br />

§ 4º A partir de 1º de maio de 2013, o contribuinte sujeito ao preenchimento <strong>da</strong> FCI deverá prestar a<br />

informação à uni<strong>da</strong>de federa<strong>da</strong> de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu<br />

representante legal, certifica<strong>da</strong> por enti<strong>da</strong>de credencia<strong>da</strong> pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, observado o<br />

seguinte (Ajuste SINIEF 27/12):<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do § 4º do art. 265 pelo inciso II do<br />

art. 1º do Decreto nº 33.684/13 - DOE de 25.01.13. (Ajuste SINIEF 27/12).<br />

OBS: efeitos a partir de 01.01.13<br />

§ 4º A partir de 1º de maio de 2013, o contribuinte sujeito ao<br />

preenchimento e entrega <strong>da</strong> FCI deverá prestar a informação à uni<strong>da</strong>de federa<strong>da</strong> de<br />

origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do<br />

contribuinte ou seu representante legal, certifica<strong>da</strong> por enti<strong>da</strong>de credencia<strong>da</strong> pela<br />

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