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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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- 03 (três) UFR-PB por uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong>nifica<strong>da</strong>;<br />

g) falta de comunicação à repartição fazendária <strong>da</strong> existência de selo<br />

fiscal irregular – 12 (doze) UFR-PB por documento ou vasilhame, conforme o caso:<br />

1. em documento que tenha acobertado aquisição de mercadoria ou<br />

utilização de serviço;<br />

2. em vasilhame que contenha água mineral natural ou água<br />

adiciona<strong>da</strong> de sais;<br />

h) não-adoção <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s de segurança relativas a pessoal,<br />

produto, processo industrial e patrimônio, na forma disciplina<strong>da</strong> em decreto do<br />

Poder Executivo – 70 (setenta) UFR-PB;<br />

i) extravio, pelo contribuinte, ou pelo estabelecimento gráfico, de<br />

documento fiscal selado - 06 (seis) UFR-PB por documento extraviado, até o limite<br />

de 383( trezentos e oitenta e três) UFR-PB.<br />

PB;<br />

cinqüenta) UFR-PB.<br />

§ 1º As multas previstas no inciso V, do “caput” deste artigo, serão aplica<strong>da</strong>s:<br />

I – de 5 (cinco) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento mensal até 100 (cem) UFR-PB;<br />

II - de 10 (dez) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento mensal até 250 (duzentos e cinqüenta) UFR-<br />

III - de 20 (vinte) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento mensal superior a 250 (duzentos e<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 1º do art. 670 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

28.259/07 (DOE de 13.06.07).<br />

aplica<strong>da</strong>s:<br />

§ 1º As multas previstas no inciso V do "caput" deste artigo serão<br />

I - de 10 (dez) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento<br />

mensal até 100 (cem) UFR-PB;<br />

II - de 20 (vinte) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento<br />

mensal superior a 100 (cem) até 250 (duzentos e cinqüenta) UFR-PB;<br />

III - de 30 (trinta) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento<br />

mensal superior a 250 (duzentos e cinqüenta) até 350 (trezentas e cinqüenta) UFR-<br />

PB;<br />

IV - de 100 (cem) UFR-PB aos estabelecimentos com faturamento<br />

mensal superior a 350 (trezentas e cinqüenta) até 500 (quinhentas) UFR-PB;<br />

V – de 200 (duzentas) UFR-PB aos estabelecimentos com<br />

faturamento mensal superior a 500 (quinhentas) UFR-PB.<br />

aplica<strong>da</strong>s:<br />

§ 2º As multas previstas no inciso VI, do “caput” deste artigo, serão<br />

I - de 5 (cinco) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento<br />

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