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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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de 24.08.01).<br />

Prorrogado até 30.04.02, o prazo do inciso XIII do art. 6º pelo inciso III do art. 3º do Decreto nº 22.<strong>18</strong>0/01 (DOE<br />

Prorrogado até 30.04.05, o prazo do inciso XIII do art. 6º pelo art. 5º do Decreto nº 23.027/02 - DOE de<br />

15.05.02 (Convênio ICMS 21/02).<br />

Prorrogado até 30.04.08, o prazo do inciso XIII do art. 6º pela alínea “a” do inciso III do art. 9º do Decreto nº<br />

25.912/05 - DOE de 19.05.05 (Convênio ICMS <strong>18</strong>/05).<br />

Prorrogado até 31.07.08, o prazo do inciso XIII do art. 6º pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 29.341/08 - DOE<br />

de 14.06.08 (Convênio ICMS 53/08).<br />

Prorrogado até 31.12.08 o prazo do inciso XIII do art. 6º pelo inciso I do art. 8º do Decreto nº 29.535/08 - DOE<br />

de 07.08.08 (Convênio ICMS 71/08).<br />

Prorrogado até 31.07.09 o prazo do inciso XIII do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 30.193/09 - DOE<br />

de 10.02.09 (Convênio ICMS 138/08).<br />

Prorrogado até 31.12.09 o prazo do inciso XIII do art. 6º pelo inciso I do art. 4º do Decreto nº 30.927/09 - DOE<br />

de 29.11.09 (Convênio ICMS 69/09).<br />

Prorrogado até 31.12.12 o prazo do inciso XIII do art. 6º pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 31.115/10 - DOE<br />

de 02.03.10 (Convênios ICMS 119/09 e 01/10).<br />

Prorrogado até 31.07.13 o prazo do inciso XIII do art. 6º pelo inciso I<br />

do art. 6º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênio ICMS 101/12).<br />

Efeitos a partir de 01.01.13<br />

a) insetici<strong>da</strong>s, fungici<strong>da</strong>s, formici<strong>da</strong>s, herbici<strong>da</strong>s, parasitici<strong>da</strong>s, germici<strong>da</strong>s, acarici<strong>da</strong>s, nematici<strong>da</strong>s, ratici<strong>da</strong>s,<br />

desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e<br />

medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a sua aplicação quando <strong>da</strong><strong>da</strong> ao produto destinação diversa;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> à alínea “a” do inciso XIII do art. 6º pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 25.483/04 (DOE de 19.11.04).<br />

a) insetici<strong>da</strong>s, fungici<strong>da</strong>s, formici<strong>da</strong>s, herbici<strong>da</strong>s, parasitici<strong>da</strong>s,<br />

germici<strong>da</strong>s, acarici<strong>da</strong>s, nematici<strong>da</strong>s, ratici<strong>da</strong>s, desfolhantes, dessecantes,<br />

espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores),<br />

vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária,<br />

inclusive inoculantes, ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a sua aplicação quando <strong>da</strong><strong>da</strong> ao produto destinação<br />

diversa (Convênio ICMS 99/04);<br />

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e<br />

enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:<br />

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples e/ou<br />

compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;<br />

2. estabelecimento de produtor agropecuário;<br />

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;<br />

4. outro estabelecimento <strong>da</strong> mesma empresa <strong>da</strong>quela onde se tiver<br />

processado a industrialização;<br />

c) ração para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou<br />

suplemento, devi<strong>da</strong>mente registrados no Ministério <strong>da</strong> Agricultura e <strong>da</strong> Reforma Agrária, desde que:<br />

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