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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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XVIII - o valor do imposto devido;<br />

XIX - o local e a <strong>da</strong>ta do embarque;<br />

XX - a condição do frete: pago ou a pagar;<br />

XXI - a assinatura do armador ou agente;<br />

XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC,<br />

do impressor do documento, a <strong>da</strong>ta e a quanti<strong>da</strong>de de impressão, o número de ordem do<br />

primeiro e do último documento impresso e respectivas séries e subséries e o número <strong>da</strong><br />

Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.<br />

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas.<br />

§ 2º No transporte internacional, serão dispensa<strong>da</strong>s as indicações<br />

relativas às inscrições estaduais e no CGC, do destinatário e/ou do consignatário.<br />

§ 3º O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de<br />

tamanho não inferior a 21,0 cm x 30 cm.<br />

Art. 211. Na prestação de serviço de transporte aquaviário para<br />

destinatário localizado neste Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte<br />

Aquaviário de Cargas, no mínimo em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:<br />

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;<br />

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de<br />

comprovante de entrega;<br />

III - a 3ª via será entregue, diretamente pelo emitente, à repartição fiscal<br />

do seu domicílio;<br />

IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.<br />

Art. 212. Na prestação de serviço de transporte aquaviário para<br />

destinatário localizado em outra uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação, o Conhecimento de Transporte<br />

Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o<br />

transporte para fins de controle do Fisco de destino.<br />

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de<br />

mercadorias abrangi<strong>da</strong>s por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus,<br />

havendo necessi<strong>da</strong>de de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte<br />

Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituí<strong>da</strong> por cópia reprográfica <strong>da</strong> 1ª via do<br />

documento.<br />

Art. 213. Nas prestações internacionais poderão ser exigi<strong>da</strong>s tantas vias<br />

do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o<br />

controle dos demais órgãos fiscalizadores.<br />

Art. 214. No transporte internacional o Conhecimento de Transporte<br />

Aquaviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores<br />

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