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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Art. 306. O contribuinte de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo<br />

magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s operações de entra<strong>da</strong> e de saí<strong>da</strong><br />

e <strong>da</strong>s aquisições e prestações realiza<strong>da</strong>s no exercício de apuração, na forma estabeleci<strong>da</strong> neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95<br />

e 66/98):<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do art. 306 pelo art. 1º do Decreto nº 21.227/00 (DOE de 09.08.00).<br />

Art. 306. O contribuinte de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as<br />

informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s<br />

operações de entra<strong>da</strong> e de saí<strong>da</strong> e <strong>da</strong>s aquisições e prestações realiza<strong>da</strong>s no exercício de apuração, na forma estabeleci<strong>da</strong> neste<br />

Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do art. 306 pelo art. 3º do Decreto nº<br />

25.912/05 (DOE de 19.05.05).<br />

Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e<br />

escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo<br />

decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos<br />

ou emitidos por qualquer meio, referentes à totali<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s operações de entra<strong>da</strong> e<br />

de saí<strong>da</strong> e <strong>da</strong>s aquisições e prestações realiza<strong>da</strong>s no exercício de apuração, na<br />

forma estabeleci<strong>da</strong> neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):<br />

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota<br />

Fiscal, modelos 1 e 1-A;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso I do art. 306 pelo art. 2º do Decreto nº 24.578/03 (DOE de 13.11.03).<br />

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota<br />

Fiscal, modelos 1 e 1-A e de cupom fiscal (Convênio ICMS 76/03);<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso I do art. 306 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

27.243/06 - DOE de 14.06.06.<br />

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria<br />

(classificação fiscal), quando se tratar de (Convênio ICMS 12/06).:<br />

ferroviário de carga;<br />

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;<br />

b) a partir de 1º de janeiro de 2007, Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;<br />

c) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;<br />

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:<br />

a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emiti<strong>da</strong> por prestador de serviços de transporte<br />

b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;<br />

c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;<br />

d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;<br />

e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entra<strong>da</strong>s;<br />

f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;<br />

Acrescenta<strong>da</strong> a alínea “g” ao inciso II do art. 306 pelo art. 2º do Decreto nº 20.567/99 (DOE de 31.08.99).<br />

g) Nota Fiscal de Entra<strong>da</strong>, modelo 3, emiti<strong>da</strong> até 29 de fevereiro de 1996 (Convênio ICMS 31/99);<br />

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