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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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§ 6º Compreende-se no conceito de mercadoria a energia elétrica, os<br />

combustíveis líquidos e gasosos, os lubrificantes e minerais do País.<br />

§ 7º É irrelevante, para a caracterização <strong>da</strong> incidência:<br />

I - a natureza jurídica <strong>da</strong> operação relativa à circulação <strong>da</strong> mercadoria e<br />

prestação relativa ao serviço de transporte interestadual ou intermunicipal e de<br />

comunicação;<br />

II - o título jurídico pelo qual o sujeito passivo se encontre na posse <strong>da</strong><br />

mercadoria que efetivamente tenha saído do seu estabelecimento;<br />

III - o fato de uma mesma pessoa atuar simultaneamente, com<br />

estabelecimentos de natureza diversa, ain<strong>da</strong> que se trate de ativi<strong>da</strong>des integra<strong>da</strong>s;<br />

titular.<br />

IV – o fato de a operação realizar-se entre estabelecimentos do mesmo<br />

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a<br />

manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entra<strong>da</strong> de mercadorias não<br />

contabiliza<strong>da</strong>s, autorizam a presunção de omissão de saí<strong>da</strong>s de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalva<strong>da</strong>s ao<br />

contribuinte a prova <strong>da</strong> improcedência <strong>da</strong> presunção.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 8º do art. 2º pelo art. 1º do Decreto nº<br />

28.259/07 (DOE de 13.06.07).<br />

§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa,<br />

suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações<br />

já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entra<strong>da</strong> de mercadorias não<br />

contabiliza<strong>da</strong>s ou de declarações de ven<strong>da</strong>s pelo contribuinte em valores inferiores<br />

às informações forneci<strong>da</strong>s por instituições financeiras e administradoras de cartões<br />

de crédito, autorizam a presunção de omissão de saí<strong>da</strong>s de mercadorias tributáveis<br />

sem pagamento do imposto, ressalva<strong>da</strong> ao contribuinte a prova <strong>da</strong> improcedência<br />

<strong>da</strong> presunção.<br />

§ 9º A presunção de que cui<strong>da</strong> o parágrafo anterior aplica-se, igualmente,<br />

a qualquer situação em que a soma <strong>da</strong>s despesas, pagamentos de títulos, salários,<br />

retira<strong>da</strong>s, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras<br />

aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.<br />

CAPÍTULO II<br />

DO FATO GERADOR<br />

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:<br />

I - <strong>da</strong> saí<strong>da</strong> de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ain<strong>da</strong> que<br />

para outro estabelecimento do mesmo titular;<br />

II - do fornecimento de alimentação, bebi<strong>da</strong>s e outras mercadorias por<br />

qualquer estabelecimento;<br />

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