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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Art. 733. A instância especial é exerci<strong>da</strong> pelo Secretário de Estado <strong>da</strong><br />

Receita, no julgamento de processos oriundos do Conselho de Recursos Fiscais,<br />

conforme dispõe o art. 793 e seu parágrafo único.<br />

anteriores.<br />

Parágrafo único. Em casos de avocação, a instância especial supre as<br />

Art. 734. As propostas de aplicação de equi<strong>da</strong>de apresenta<strong>da</strong>s pelo<br />

Conselho de Recursos Fiscais atenderão às características pessoais ou materiais <strong>da</strong><br />

espécie julga<strong>da</strong> e serão restritas à dispensa total ou parcial <strong>da</strong> penali<strong>da</strong>de pecuniária, nos<br />

casos em que não houver reincidência nem sonegação, fraude ou conluio.<br />

Seção XII<br />

Da Execução <strong>da</strong>s Decisões<br />

Art. 735. São definitivas as decisões:<br />

I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem<br />

que este tenha sido interposto;<br />

II - de segun<strong>da</strong> instância;<br />

III - de instância especial.<br />

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira<br />

instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso<br />

de ofício.<br />

Art. 736. Das decisões condenatórias proferi<strong>da</strong>s em processos<br />

administrativos tributários serão intimados os sujeitos passivos, fixando-se prazo de 30<br />

(trinta) dias para cumprimento ou recolhimento dos tributos e multas ou para delas<br />

recorrer enquanto admissível essa providência.<br />

Parágrafo único. A intimação será feita pela repartição preparadora do<br />

processo, na forma do art. 698 e seus incisos.<br />

Art. 737. Torna<strong>da</strong> definitiva a decisão, será o débito inscrito em Dívi<strong>da</strong><br />

Ativa e remetido para cobrança executiva.<br />

Art. 738. A Dívi<strong>da</strong> Ativa regularmente inscrita goza de presunção de<br />

certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituí<strong>da</strong>.<br />

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa,<br />

ficando a cargo do sujeito passivo ou de terceiros, a quem aproveite, o ônus de ilidi-la por<br />

prova inequívoca.<br />

Seção XIII<br />

Do Leilão<br />

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