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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Trânsito, que se encarregará do seu acompanhamento.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso IV do § 1º do art. 397 pelo inciso III do<br />

art. 1º do Decreto nº 33.767/13 (DOE de 13.03.13).<br />

IV - a Gerência Executiva de Arreca<strong>da</strong>ção e de Informações Fiscais<br />

emitirá, mensalmente, relação, por município, de to<strong>da</strong>s as operações ampara<strong>da</strong>s<br />

pelo regime, no mês anterior, e a enviará para a Gerência Operacional de<br />

Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, que se encarregará do seu<br />

acompanhamento.<br />

§ 2º O recolhimento do imposto de que trata este artigo, far-se-á:<br />

I - no caso do inciso I, alínea "a", deste artigo, na repartição fiscal do<br />

domicílio do contribuinte, observado o disposto no § 1º do art. 401;<br />

II - no caso do inciso I, alínea "b", deste artigo, quando <strong>da</strong> passagem na<br />

primeira repartição fiscal deste Estado;<br />

III - no caso do inciso II, deste artigo:<br />

a) nas entra<strong>da</strong>s de mercadorias, nos termos do instrumento de<br />

credenciamento expedido pela Secretaria de Estado <strong>da</strong> Receita deste Estado, à vista de<br />

solicitação do sujeito passivo por substituição de outra uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação;<br />

b) nas saí<strong>da</strong>s de mercadorias, de acordo com o estabelecido pela<br />

uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação favoreci<strong>da</strong>, no caso de imposto retido por contribuintes deste<br />

Estado.<br />

§ 3º A mercadoria que for encontra<strong>da</strong> em trânsito sem a devi<strong>da</strong> retenção,<br />

ultrapassado o posto fiscal de fronteira ou a primeira repartição fiscal do percurso, salvo<br />

exceções expressas, implica na penali<strong>da</strong>de prevista na alínea “c" do inciso V do art. 667,<br />

sem prejuízo <strong>da</strong> exigência do recolhimento do imposto devido.<br />

§ 4º O sujeito passivo por substituição tributária que, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, não<br />

remeter o arquivo magnético ou deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária,<br />

poderá ter sua inscrição suspensa até a regularização, aplicando-se o disposto no § 3º do art. 401 (Convênio ICMS 71/97).<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 4º do art. 397 pelo art. 1º do Decreto nº 20.754/99 (DOE de 07.12.99).<br />

§ 4º O sujeito passivo por substituição que, por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados, não remeter o<br />

arquivo magnético ou deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ain<strong>da</strong>,<br />

deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, Anexo 101, poderá ter sua inscrição<br />

suspensa ou cancela<strong>da</strong> até a regularização, aplicando-se o disposto no § 3º do art. 401 (Convênios ICMS 71/97 e 73/99).<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 4º do art. 397 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

25.<strong>18</strong>9/04 (DOE de 20.07.04).<br />

§ 4º O sujeito passivo por substituição que, por 60 (sessenta) dias ou<br />

2 (dois) meses alternados, não remeter o arquivo magnético ou deixar de entregar a<br />

Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, Anexo<br />

101, poderá ter sua inscrição suspensa ou cancela<strong>da</strong> até a regularização, aplicandose<br />

o disposto no § 3º do art. 401 (Convênios ICMS 81/93, 71/97, 73/99 e 31/04).<br />

Acrescentado o § 5º ao art. 397 pelo art. 1º do Decreto nº 28.599/07<br />

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