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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Acrescentado o § 23 ao art. 33 pelo art. 4º do Decreto nº 32.138/11<br />

(DOE de 12.05.11).<br />

Efeitos a partir de 01.06.11.<br />

§ 23. A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício previsto no<br />

inciso XI ficará condiciona<strong>da</strong> ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao<br />

pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao <strong>da</strong> regularização<br />

(Convênios ICMS 57/99 e 20/11).<br />

Art. 34. A base de cálculo do imposto será reduzi<strong>da</strong>:<br />

I - REVOGADO (Decreto nº 20.555/99);<br />

II - até 30 de abril de 2001, 60% (sessenta por cento), nas saí<strong>da</strong>s<br />

interestaduais com os seguintes produtos, observado o disposto nos §§ 1º a 7º e 9º deste<br />

artigo e no inciso XII do art. 87 (Convênios ICMS 36/92, 21/96, 68/96, 20/97, 48/97, 67/97,<br />

100/97 e 05/99):<br />

Prorrogado até 31.07.01, o prazo do inciso II do art. 34 pelo inciso I do art. 3º do Decreto nº 21.889/01 - DOE<br />

de 16.05.01 (Convênio ICMS 10/01).<br />

de 24.08.01).<br />

Prorrogado até 30.04.02, o prazo do inciso II do art. 34 pelo inciso III do art. 3º do Decreto nº 22.<strong>18</strong>0/01 (DOE<br />

Prorrogado até 30.04.05, o prazo do inciso II do art. 34 pelo inciso III do art. 3º do Decreto nº 22.972/02 - DOE<br />

de 25.04.02 (Convênio ICMS 21/02).<br />

Prorrogado até 30.04.08, o prazo do inciso II do art. 34 pela alínea “b” do inciso III do art. 9º do Decreto nº<br />

25.912/05 - DOE de 19.05.05 (Convênio ICMS <strong>18</strong>/05).<br />

Prorrogado até 31.07.08, o prazo do inciso II do art. 34 pelo inciso IV do art. 6º do Decreto nº 29.341/08 - DOE<br />

de 14.06.08 (Convênio ICMS 53/08).<br />

Prorrogado até 31.12.08 o prazo do inciso II do art. 34 pelo inciso IV do art. 8º do Decreto nº 29.535/08 - DOE<br />

de 07.08.08 (Convênio ICMS 71/08).<br />

Prorrogado até 31.07.09 o prazo do inciso II do art. 34 pelo inciso IV do art. 3º do Decreto nº 30.193/09 - DOE<br />

de 10.02.09 (Convênio ICMS 138/08).<br />

Prorrogado até 31.12.09 o prazo do inciso II do art. 34 pelo inciso IV do art. 4º do Decreto nº 30.927/09 - DOE<br />

de 29.11.09 (Convênio ICMS 69/09).<br />

Prorrogado até 31.12.12 o prazo do inciso II do art. 34 pelo inciso IV do art. 3º do Decreto nº 31.115/10 - DOE<br />

de 02.03.10 (Convênios ICMS 119/09 e 01/10).<br />

Prorrogado até 31.07.13 o prazo do inciso II do art. 34 pelo inciso IV<br />

do art. 6º do Decreto nº 33.464/12 - DOE de 11.11.12 (Convênios ICMS 119/09, 01/10 e<br />

101/12).<br />

Efeitos a partir de 01.01.13<br />

a) insetici<strong>da</strong>s, fungici<strong>da</strong>s, formici<strong>da</strong>s, herbici<strong>da</strong>s, parasitici<strong>da</strong>s, germici<strong>da</strong>s, acarici<strong>da</strong>s, nematici<strong>da</strong>s, ratici<strong>da</strong>s,<br />

desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e<br />

medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, ve<strong>da</strong><strong>da</strong> a sua aplicação quando <strong>da</strong><strong>da</strong> ao produto destinação diversa;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> à alínea “a” do inciso II do art. 34 pelo art. 1º do<br />

Decreto nº 25.483/04 (DOE de 19.11.04).<br />

a) insetici<strong>da</strong>s, fungici<strong>da</strong>s, formici<strong>da</strong>s, herbici<strong>da</strong>s, parasitici<strong>da</strong>s,<br />

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