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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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III – manter regular cumprimento <strong>da</strong> obrigação tributária principal, no<br />

prazo e forma previstos na legislação vigente.<br />

Acrescentado o § 15 ao art. 33 pelo art. 2º do Decreto nº 29.341/08<br />

(DOE de 14.06.08).<br />

OBS.: Republicado em<br />

§ 15. A opção a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior<br />

será feita para ca<strong>da</strong> ano civil.<br />

Acrescentado o § 16 ao art. 33 pelo art. 2º do Decreto nº 29.341/08<br />

(DOE de 14.06.08).<br />

§ 16. Na hipótese de prestação de serviço de comunicação por meio<br />

de veiculação de mensagem de publici<strong>da</strong>de ou propagan<strong>da</strong> na televisão por<br />

assinatura, em rede nacional ou interestadual, adotar-se-á a proporcionali<strong>da</strong>de em<br />

relação à quanti<strong>da</strong>de de assinantes de ca<strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de federa<strong>da</strong>, para fins de rateio do<br />

imposto devido entre as uni<strong>da</strong>des federa<strong>da</strong>s em cujo território ocorrer a prestação<br />

de serviço.<br />

Acrescentado o § 17 ao art. 33 pelo art. 2º do Decreto nº 29.341/08<br />

(DOE de 14.06.08).<br />

OBS.: Republicado em<br />

§ 17. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, aplicar-se-á o<br />

coeficiente proporcional à quanti<strong>da</strong>de de assinantes de ca<strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de federa<strong>da</strong><br />

sobre a base de cálculo original, sem redução, seguindo-se o cálculo do imposto<br />

devido pela aplicação do percentual de redução de base de cálculo e <strong>da</strong> alíquota<br />

previstas na legislação tributária de ca<strong>da</strong> uni<strong>da</strong>de federa<strong>da</strong>.<br />

Acrescentado o § <strong>18</strong> ao art. 33 pelo art. 2º do Decreto nº 29.341/08<br />

(DOE de 14.06.08).<br />

OBS.: Republicado em<br />

serviço:<br />

§ <strong>18</strong>. O imposto será recolhido pelo estabelecimento prestador do<br />

I - à uni<strong>da</strong>de federa<strong>da</strong> de sua localização, nos prazos e formas<br />

estabelecidos na legislação vigente;<br />

II - às demais uni<strong>da</strong>des federa<strong>da</strong>s beneficiárias, até o décimo dia do<br />

mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, por meio de Guia Nacional de<br />

Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE,<br />

Acrescentado o § 19 ao art. 33 pelo art. 2º do Decreto nº 29.341/08<br />

(DOE de 14.06.08).<br />

OBS.: Republicado em<br />

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