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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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federais e municipais, desde que atendi<strong>da</strong>s as normas <strong>da</strong> legislação de ca<strong>da</strong> tributo;<br />

II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes<br />

prejudiquem a clareza;<br />

III - a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre<br />

Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não<br />

sujeitas a esse tributo, exceto o campo “VALOR TOTAL DO IPI”, do quadro “CÁLCULO<br />

DO IMPOSTO”, hipótese em que na<strong>da</strong> será anotado neste campo (Ajuste SINIEF 03/94);<br />

IV - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde<br />

que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo (Ajuste SINIEF 16/89).<br />

§ 3º O disposto nos incisos II e IV, do § 2º deste artigo não se aplica aos<br />

documentos fiscais modelos 1 e 1-A, exceto quanto:<br />

I - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex<br />

e o <strong>da</strong> caixa postal, no quadro “<strong>EM</strong>ITENTE”;<br />

II - à inclusão no quadro “DADOS DO PRODUTO”:<br />

a) de colunas destina<strong>da</strong>s à indicação de descontos concedidos e outras<br />

informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido<br />

quadro;<br />

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;<br />

III - à inclusão, na parte inferior <strong>da</strong> nota fiscal, de indicações expressas<br />

em código de barras, desde que determina<strong>da</strong>s ou autoriza<strong>da</strong>s pelo Fisco;<br />

IV - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o<br />

tamanho mínimo, quando estipulado neste Regulamento, e a sua disposição gráfica;<br />

V - à inclusão, de propagan<strong>da</strong> na margem esquer<strong>da</strong> dos modelos 1 e 1-A,<br />

desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro<br />

do modelo;<br />

VI - à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto<br />

destacável para a lateral direita ou para a extremi<strong>da</strong>de superior do impresso;<br />

VII - à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes,<br />

desde que não excedentes aos seguintes valores <strong>da</strong> escala “europa”:<br />

a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;<br />

b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;<br />

c) 30% (trinta por cento) para as cores creme, rosa, azul, verde e cinza,<br />

em tintas próprias para fundos.<br />

Art. 144. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em<br />

suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as<br />

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