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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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f) valor do ICMS retido por substituição tributária.<br />

§ 2º Recebi<strong>da</strong> a transmissão do arquivo <strong>da</strong> DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:<br />

I - a regulari<strong>da</strong>de fiscal do emitente;<br />

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;<br />

III - a autoria <strong>da</strong> assinatura do arquivo digital <strong>da</strong> DPEC;<br />

IV - a integri<strong>da</strong>de do arquivo digital <strong>da</strong> DPEC;<br />

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;<br />

VI – outras vali<strong>da</strong>ções previstas em Ato COTEPE.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 2º do art. 166-S pelo inciso XIII do art. 1º do<br />

Decreto nº 31.060/10 (DOE de 16.01.10).<br />

§ 2º A partir de 1º de outubro de 2009, recebi<strong>da</strong> a transmissão do<br />

arquivo <strong>da</strong> DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará (Ajuste SINIEF 12/09):<br />

I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;<br />

II - a autoria <strong>da</strong> assinatura do arquivo digital <strong>da</strong> DPEC;<br />

III - a integri<strong>da</strong>de do arquivo digital <strong>da</strong> DPEC;<br />

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no „Manual de<br />

Integração – Contribuinte‟;<br />

Contribuinte‟.<br />

emitente:<br />

V - outras vali<strong>da</strong>ções previstas no „Manual de Integração –<br />

§ 3º Do resultado <strong>da</strong> análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o<br />

I - <strong>da</strong> rejeição do arquivo <strong>da</strong> DPEC, em virtude de:<br />

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;<br />

b) falha no reconhecimento <strong>da</strong> autoria ou <strong>da</strong> integri<strong>da</strong>de do arquivo digital;<br />

c) irregulari<strong>da</strong>de fiscal do emitente;<br />

d) remetente não credenciado para emissão <strong>da</strong> NF-e;<br />

e) duplici<strong>da</strong>de de número <strong>da</strong> NF-e;<br />

f) falha na leitura do número <strong>da</strong> NF-e;<br />

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo <strong>da</strong> DPEC;<br />

II - <strong>da</strong> regular recepção do arquivo <strong>da</strong> DPEC.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso I do § 3º do art. 166-S pelo inciso XIV do<br />

art. 1º do Decreto nº 31.060/10 (DOE de 16.01.10).<br />

I - a partir de 1º de outubro de 2009, <strong>da</strong> rejeição do arquivo <strong>da</strong> DPEC,<br />

em virtude de (Ajuste SINIEF 12/09):<br />

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