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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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DOE de 24.04.08.<br />

§ 13. A aquisição de novos tanques de combustíveis para uso do<br />

estabelecimento, ain<strong>da</strong> que sob a mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong>de de como<strong>da</strong>to ou arren<strong>da</strong>mento, a<br />

reutilização de tanque para acondicionamento de outro tipo de combustível, bem<br />

como a cessação de uso do tanque de combustível, também deverão ser<br />

informa<strong>da</strong>s à repartição fiscal de seu domicílio, no prazo de 5 (cinco) dias, contados<br />

<strong>da</strong> <strong>da</strong>ta do evento.<br />

CAPÍTULO VI<br />

DOS REGIMES ESPECIAIS RELATIVOS À <strong>EM</strong>ISSÃO DE DOCUMENTOS<br />

FISCAIS E À ESCRITURAÇÃO FISCAL<br />

Seção I<br />

Disposições Gerais<br />

Art. 287. O procedimento para exame e concessão de regimes especiais<br />

para emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de <strong>da</strong>dos e<br />

escrituração de livros fiscais pelos sistemas <strong>da</strong>tilográficos, mecanográficos e de<br />

processamento eletrônico de <strong>da</strong>dos, obedecerá ao disposto neste Capítulo.<br />

§ 1º O pedido de concessão de regime especial, devi<strong>da</strong>mente instruído<br />

quanto à identificação <strong>da</strong> empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com "FAC-<br />

SIMILLE" dos modelos e sistemas pretendidos, será apresentado, pelo estabelecimento<br />

matriz ou pelo estabelecimento interessado, quando único, à repartição fiscal de seu<br />

domicílio.<br />

§ 2º Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento de contribuinte<br />

do IPI, a Diretoria de Administração Tributária encaminhará uma <strong>da</strong>s vias do pedido de<br />

autorização e seus anexos, desde que favorável à sua concessão, à Delegacia <strong>da</strong> Receita<br />

Federal.<br />

Art. 288. Os pedidos de regimes especiais serão examinados e<br />

aprovados pela Diretoria de Administração Tributária.<br />

Parágrafo único. A extensão do regime especial a estabelecimento filial<br />

situado em outra uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação dependerá <strong>da</strong> aprovação do Fisco <strong>da</strong>quela<br />

uni<strong>da</strong>de.<br />

Art. 289. Aprovado o regime especial pleiteado, serão restituí<strong>da</strong>s ao<br />

estabelecimento requerente, devi<strong>da</strong>mente autentica<strong>da</strong>s, as vias dos modelos e sistemas<br />

aprovados juntamente com a cópia do despacho de aprovação.<br />

Art. 290. O estabelecimento beneficiário dos regimes especiais<br />

aprovados deverá entregar à repartição fiscal de seu domicílio, para registro e arquivo na<br />

pasta do contribuinte, uma via dos modelos e sistemas especiais de emissão e<br />

escrituração de notas e livros fiscais aprovados.<br />

Parágrafo único. A utilização, pelo estabelecimento beneficiário dos<br />

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