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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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§ 30. As farmácias integrantes do Programa que comercializarem<br />

exclusivamente os produtos de que trata o inciso LXIX (Convênio ICMS 81/08):<br />

<strong>Paraíba</strong>;<br />

I - deverão:<br />

a) ser inscritas no Ca<strong>da</strong>stro de Contribuintes do ICMS do Estado <strong>da</strong><br />

b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF,<br />

nos termos deste Regulamento;<br />

c) apresentar mensalmente a GIM;<br />

d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto<br />

neste Regulamento, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento<br />

fornecedor, e de ven<strong>da</strong>s;<br />

II – ficam dispensa<strong>da</strong>s:<br />

a) <strong>da</strong> escrituração dos seguintes livros fiscais:<br />

1. Registro de Saí<strong>da</strong>s;<br />

2. Registro de Apuração do ICMS;<br />

b) do cumprimento <strong>da</strong>s demais obrigações acessórias.<br />

Acrescentado o § 31 ao art. 5º pelo art. 7º do Decreto nº 29.535/08<br />

(DOE de 07.08.08).<br />

§ 31. Nas operações de que tratam os incisos LXIX e LXX, o Registro<br />

de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, deverá ser<br />

escriturado normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente<br />

notificado, à autori<strong>da</strong>de fiscal (Convênio ICMS 81/08).<br />

Acrescentado o § 32 ao art. 5º pelo art. 7º do Decreto nº 29.535/08<br />

(DOE de 07.08.08).<br />

§ 32. Em relação às operações de que tratam os incisos LXIX e LXX,<br />

a FIOCRUZ disponibilizará pela internet a relação de farmácias que façam parte do<br />

“Programa Farmácia Popular do Brasil (Convênio ICMS 81/08).<br />

Acrescentado o § 33 ao art. 5º pelo art. 2º do Decreto nº 31.271/10<br />

(DOE de 12.05.10).<br />

§ 33. O benefício previsto no inciso LXXVIII não se aplica quando a<br />

saí<strong>da</strong> for destina<strong>da</strong> à remol<strong>da</strong>gem, recapeamento, recauchutagem ou processo<br />

similar (Convênio ICMS 33/10).<br />

Acrescentado o § 34 ao art. 5º pelo art. 2º do Decreto nº<br />

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