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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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31.271/10 (DOE de 12.05.10).<br />

§ 34. Em relação ás operações descritas no inciso LXXVIII, os<br />

contribuintes deverão (Convênio ICMS 33/10):<br />

I – emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o<br />

recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à<br />

emissão de documento fiscal, consignando no campo “INFORMAÇÕES<br />

COMPL<strong>EM</strong>ENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS,<br />

coletados de consumidores finais, conforme inciso LXXVIII do art. 5º do RICMS/PB”;<br />

II – emitir documento fiscal para documentar a saí<strong>da</strong> dos produtos<br />

coletados, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPL<strong>EM</strong>ENTARES” a<br />

seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do inciso<br />

LXXVIII do art. 5º do RICMS/PB”.<br />

Acrescentado o § 35 ao art. 5º pelo art. 2º do Decreto nº 31.750/10<br />

(DOE de 27.10.10).<br />

Efeitos a partir de 01.12.10.<br />

§ 35. O benefício previsto no inciso LXXX somente se aplica<br />

(Convênio ICMS 143/10):<br />

I – aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou<br />

de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional<br />

de Fortalecimento <strong>da</strong> Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de<br />

Fortalecimento <strong>da</strong> Agricultura Familiar – PRONAF;<br />

II - até o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a ca<strong>da</strong> ano civil, por agricultor ou empreendedor.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso II do § 35 do art. 5º pelo inciso II do art.<br />

1º do Decreto nº 33.464/12- DOE de 11.11.12. (Convênio ICMS 107/12).<br />

II - até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ca<strong>da</strong> ano civil, por<br />

agricultor ou empreendedor (Convênio ICMS 107/12);<br />

Acrescentado o § 36 ao art. 5º pelo art. 3º do Decreto nº 32.335/11-<br />

(DOE de 12.08.11).<br />

Efeitos a partir de 01.10.11.<br />

§ 36. Em relação às operações de que trata o inciso LXIX, na<br />

devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à<br />

Fun<strong>da</strong>ção Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, a nota fiscal <strong>da</strong> operação poderá ser emiti<strong>da</strong><br />

pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou<br />

mercadorias (Convênio ICMS 65/11).<br />

Acrescentado o § 37 ao art. 5º pelo art. 1º do Decreto nº 32.709/11-<br />

(DOE de 31.12.11).<br />

§ 37. O benefício de que trata o inciso LXXXI fica condicionado a que<br />

a Companhia de Água e Esgoto <strong>da</strong> <strong>Paraíba</strong> – CAGEPA seja (Convênios ICMS 37/10 e<br />

95/11):<br />

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