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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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suspensão temporária de ativi<strong>da</strong>de, o contribuinte não houver solicitado a reativação de<br />

sua inscrição;<br />

VI - quando através de processo administrativo regular for constatado<br />

irregulari<strong>da</strong>de no fornecimento de informações referentes à inscrição, a exemplo de<br />

sócios inexistentes, endereços ignorados e local impróprio para a ativi<strong>da</strong>de econômica.<br />

§ 1º O cancelamento previsto neste artigo implica em considerar o<br />

contribuinte como não inscrito no Ca<strong>da</strong>stro de Contribuinte do ICMS, ficando sujeito:<br />

I - à apreensão <strong>da</strong>s mercadorias encontra<strong>da</strong>s em seu poder;<br />

II - à apreensão dos livros e documentos fiscais;<br />

III - ao cancelamento dos talonários de notas fiscais em seu poder;<br />

Acrescentado o inciso IV ao § 1º do art. 140 pelo art. 2º do Decreto nº<br />

22.928/02 (DOE de 05.04.02).<br />

IV - à interdição ou apreensão dos equipamentos ECF;<br />

Acrescentado o inciso V ao § 1º do art. 140 pelo art. 2º do Decreto nº<br />

22.928/02 (DOE de 05.04.02).<br />

V – ao cancelamento de ofício <strong>da</strong> autorização de uso dos<br />

equipamentos ECF.<br />

§ 2º O ato que considerar cancela<strong>da</strong> a inscrição fará menção às<br />

disposições do parágrafo anterior e será publicado no Diário Oficial do Estado, não sendo<br />

permiti<strong>da</strong>, a partir <strong>da</strong> publicação, a utilização, por terceiros, de crédito fiscal decorrente de<br />

operações realiza<strong>da</strong>s com o contribuinte incluso no disposto neste artigo.<br />

§ 3º A inscrição poderá ser restabeleci<strong>da</strong> desde que o contribuinte faça prova do pagamento do débito ou do<br />

depósito <strong>da</strong> importância reclama<strong>da</strong> pelo Fisco, para efeito de impetrar em juízo a ação anulatória do ato administrativo.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 3º do art. 140 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

24.092/03 (DOE de 14.05.03).<br />

§ 3º O restabelecimento <strong>da</strong> inscrição cancela<strong>da</strong> poderá ocorrer:<br />

I – por iniciativa do contribuinte, através de requerimento, juntamente com a FAC, observado os requisitos do<br />

art. 122 quando regularizado os motivos que originaram o cancelamento, mediante o pagamento do débito, caso exista;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso I do § 3º do art. 140 pelo inciso XVI do<br />

art. 1º do Decreto nº 32.020/11 (DOE de 24.02.11).<br />

I – por iniciativa do contribuinte, através de requerimento,<br />

juntamente com a FAC, observado os requisitos constantes <strong>da</strong> Portaria a que se<br />

refere o parágrafo único do art. 122 quando regularizado os motivos que originaram<br />

o cancelamento, mediante o pagamento do débito, caso exista;<br />

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