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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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Decreto nº 33.671/13 (DOE de 20.01.13).<br />

OBS: efeitos a partir de 01.01.13<br />

Art. 675. Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem,<br />

espontaneamente, a repartição fazendária de seu domicílio para sanar<br />

irregulari<strong>da</strong>des, não sofrerão penali<strong>da</strong>des, salvo, quando se tratar de falta de<br />

lançamento ou de recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos aos juros<br />

e à multa de mora de que trata o art. 114 deste Regulamento.<br />

§ 1º A multa a que se refere o “caput” deste artigo terá como limite máximo 12% (doze por cento), acrescido o<br />

imposto de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após 30 dias.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 1º do art. 675 pelo art. 1º do Decreto nº 20.820/99 (DOE de 28.12.99).<br />

§ 1º A multa a que se refere o “caput” deste artigo terá como limite máximo 12% (doze por cento), sendo<br />

acrescido ao imposto juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após 30 dias.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 1º do art. 675 pelo art. 1º do Decreto nº 21.687/00 (DOE de 28.12.00).<br />

§ 1º A multa a que se refere o “caput” deste artigo terá como limite máximo 12% (doze por cento), sendo<br />

acrescido ao imposto juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, após 30 dias, contados do vencimento <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta do recolhimento.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 1º do art. 675 pelo inciso I do art. 2º do<br />

Decreto nº 33.671/13 (DOE de 20.01.13).<br />

OBS: efeitos a partir de 01.01.13<br />

§ 1º A multa de que trata o “caput” deste artigo será calcula<strong>da</strong> a<br />

partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o<br />

pagamento do imposto, até o dia em que ocorrer a sua liqui<strong>da</strong>ção.<br />

§ 2º A espontanei<strong>da</strong>de de que cui<strong>da</strong> o “caput” deste artigo não se aplica<br />

aos casos em que o contribuinte esteja obrigado a apresentar documentos de controle e<br />

informações econômico-fiscais, nos prazos estabelecidos neste Regulamento.<br />

Acrescentado o § 3º ao art. 675 pelo art. 4º do Decreto nº 20.820/99<br />

(DOE de 28.12.99).<br />

§ 3º Considera-se espontâneo, também, o recolhimento do ICMS efetuado até 10 (dez) dias contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta<br />

do recebimento <strong>da</strong> notificação constante em auto de infração, observado o disposto no § 2º do art. 674.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 3º do art. 675 pelo art. 1º do Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).<br />

§ 3º Considera-se espontâneo, também, o recolhimento do ICMS efetuado até 10 (dez) dias contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta<br />

<strong>da</strong> lavratura <strong>da</strong> representação fiscal ou do recebimento <strong>da</strong> notificação constante em auto de infração, observado o disposto no<br />

parágrafo anterior deste artigo e no § 2º do art. 674 (Lei nº 7.334/03).<br />

Revogado o § 3º do art. 675 pelo art. 8º do Decreto nº 28.259/07 (DOE de 13.06.07).<br />

Revigorado, com nova re<strong>da</strong>ção, o § 3º do art. 675 pelo art. 4º do<br />

Decreto nº 33.671/13 (DOE de 20.01.13).<br />

OBS: efeitos a partir de 01.01.13<br />

§ 3º Os débitos, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de<br />

dezembro de 2012, deverão ser atualizados por outros índices anteriormente<br />

utilizados e, a partir de 1º de janeiro de 2013, submeter-se-ão às regras<br />

estabeleci<strong>da</strong>s no art. 114 deste Regulamento.<br />

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