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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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dívi<strong>da</strong> ativa (Lei nº 7.334/03);<br />

IV - 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de pagamento parcelado <strong>da</strong> importância exigi<strong>da</strong>, no prazo de 30<br />

(trinta) dias contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> ciência do auto de infração;<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso IV do art. 674 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

24.092/03 (DOE de 14.05.03).<br />

IV - 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de recolhimento<br />

parcelado <strong>da</strong> importância exigi<strong>da</strong>, no prazo de 30 (trinta) dias contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong><br />

ciência do auto de infração ou <strong>da</strong> representação fiscal (Lei nº 7.334/03);<br />

V - 60% (sessenta por cento), no caso de pagamento parcelado <strong>da</strong> importância exigi<strong>da</strong>, quando decorridos<br />

mais de 30 (trinta) dias <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> ciência do auto de infração até a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> inscrição em dívi<strong>da</strong> ativa.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao inciso V do art. 674 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

24.092/03 (DOE de 14.05.03).<br />

V - 60% (sessenta por cento), no caso de recolhimento parcelado <strong>da</strong><br />

importância exigi<strong>da</strong>, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> ciência<br />

do auto de infração ou <strong>da</strong> representação fiscal até a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> inscrição em dívi<strong>da</strong><br />

ativa (Lei nº 7.334/03).<br />

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às multas previstas no art. 670.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 1º do art. 674 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

24.772/03 (DOE de 30.12.03).<br />

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às multas previstas nos<br />

arts. 670 e 671.<br />

§ 2º O disposto no inciso I não se aplica às autuações efetua<strong>da</strong>s no trânsito de mercadorias.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 2º do art. 674 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

24.092/03 (DOE de 14.05.03).<br />

§ 2º O disposto no inciso I não se aplica às autuações efetua<strong>da</strong>s no<br />

trânsito de mercadorias e nos casos previstos no art. 666 (Lei nº 7.334/03).<br />

§ 3º As reduções de que tratam os incisos IV e V não se aplicam às parcelas recolhi<strong>da</strong>s fora dos prazos<br />

estabelecidos em composição de parcelamento.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 3º do art. 674 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

28.259/07 (DOE de 13.06.07).<br />

§ 3º As reduções de que tratam os incisos IV e V aplicam-se,<br />

também, às parcelas recolhi<strong>da</strong>s fora dos prazos estabelecidos em composição de<br />

parcelamento, desde que o recolhimento <strong>da</strong> parcela em atraso seja efetuado no<br />

prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta do seu vencimento.<br />

Art. 675. Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fazendária<br />

de seu domicílio para sanar irregulari<strong>da</strong>des, não sofrerão penali<strong>da</strong>des, salvo quando se tratar de falta de lançamento ou recolhimento<br />

do imposto, caso em que ficarão sujeitos à multa de 0,20% (vinte centésimos por cento) ao dia.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao “caput” do art. 675 pelo inciso I do art. 2º do<br />

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