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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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conduzi<strong>da</strong> por empresa de transporte inscrita neste Estado e portadora de regime<br />

especial, na repartição fiscal do domicílio do destinatário, antes <strong>da</strong> saí<strong>da</strong> <strong>da</strong><br />

mercadoria do estabelecimento do transportador, salvo legislação expressa;<br />

V - nas saí<strong>da</strong>s de qualquer locali<strong>da</strong>de do Estado de mercadoria<br />

desacompanha<strong>da</strong> de documento fiscal hábil ou sem comprovação do pagamento<br />

do imposto, na repartição fiscal mais próxima, no primeiro posto fiscal por onde<br />

transitar a mercadoria, ou quando interceptado pela fiscalização.<br />

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo, para recolhimento do imposto, será o valor <strong>da</strong><br />

operação constante do documento fiscal, não podendo ser inferior ao fixado em pauta fiscal, quando for o caso, acrescido do<br />

percentual de 20%.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 1º do art. 63 pelo art. 1º do Decreto nº 22.685/01 (DOE de 28.12.01).<br />

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo, para recolhimento do imposto, será o valor <strong>da</strong><br />

operação constante no documento fiscal, não podendo ser inferior ao fixado em pauta fiscal, quando for o caso, acrescido do<br />

percentual de:<br />

a) 10% ( dez por cento ) para gêneros alimentícios;<br />

b) 15% (quinze por cento) para produtos de limpeza e higiene pessoal;<br />

c) 20% ( vinte por cento ) para os demais produtos.<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 1º do art. 63 pelo art. 1º do Decreto nº 24.092/03 (DOE de 14.05.03).<br />

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo, para recolhimento do imposto, será o valor <strong>da</strong><br />

operação constante no documento fiscal, não podendo ser inferior ao fixado em pauta fiscal, quando for o caso, acrescido do<br />

percentual de 10% (dez por cento).<br />

Nova re<strong>da</strong>ção <strong>da</strong><strong>da</strong> ao § 1º do art. 63 pelo art. 1º do Decreto nº<br />

28.324/07 – DOE de 05.07.07.<br />

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo, para<br />

recolhimento do imposto, será o valor <strong>da</strong> operação constante no documento fiscal,<br />

não podendo ser inferior ao fixado em pauta fiscal, quando for o caso, acrescido do<br />

percentual de 20% (vinte por cento).<br />

§ 2º O percentual estabelecido no parágrafo anterior não se aplica<br />

quando as mercadorias estiverem sujeitas ao regime de substituição tributária,<br />

hipótese em que serão aplicados os percentuais constantes neste Regulamento ou<br />

em legislação específica.<br />

§ 3º O valor do imposto a ser recolhido será o resultante <strong>da</strong><br />

aplicação <strong>da</strong> alíquota interna vigente para a mercadoria, deduzindo-se o valor do<br />

imposto destacado no documento fiscal.<br />

§ 4º Na hipótese de o valor real <strong>da</strong>s mercadorias adquiri<strong>da</strong>s ser<br />

superior ao que serviu de base de cálculo do tributo, sobre a diferença será exigido<br />

o imposto, sem prejuízo <strong>da</strong>s penali<strong>da</strong>des cabíveis.<br />

§ 5º Presumem-se destina<strong>da</strong>s à entrega neste Estado as mercadorias<br />

provenientes de outras uni<strong>da</strong>des <strong>da</strong> Federação, sem documentação comprobatória<br />

do seu destino.<br />

Acrescentado o § 6º ao art. 63 pelo art. 2º do Decreto nº 22.685/01<br />

(DOE de 28.12.01).<br />

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