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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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§ 3º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será<br />

dispensa<strong>da</strong> a indicação dos valores relativos às operações indica<strong>da</strong>s na alínea "a", do<br />

inciso VI, e na primeira parte <strong>da</strong> alínea "a" ,do inciso VII, do parágrafo anterior.<br />

§ 4º Não serão escritura<strong>da</strong>s neste livro as entra<strong>da</strong>s de mercadorias a<br />

serem integra<strong>da</strong>s ao ativo fixo ou destina<strong>da</strong>s a uso do estabelecimento.<br />

§ 5º O disposto no inciso III, do § 2º, não se aplica aos estabelecimentos<br />

comerciais não equiparados aos industriais.<br />

§ 6º O livro referido neste artigo poderá, a critério <strong>da</strong> Diretoria de<br />

Administração Tributária, ser substituído por ficha, as quais deverão ser:<br />

I - impressas com os mesmos elementos do livro substituído;<br />

II - numera<strong>da</strong>s tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o<br />

disposto no art. 146.<br />

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ain<strong>da</strong> ser previamente<br />

visa<strong>da</strong> pelo Fisco ou pela Junta Comercial do Estado a ficha índice, que obedecerá ao<br />

modelo oficial, observando-se a ordem numérica crescente e registrando-se a utilização<br />

de ca<strong>da</strong> ficha.<br />

§ 8º A escrituração do livro mencionado no “caput” ou <strong>da</strong>s fichas referi<strong>da</strong>s<br />

nos §§ 6º e 7º, deste artigo, não poderá atrasar por mais de 15 (quinze) dias.<br />

§ 9º No último dia de ca<strong>da</strong> mês, deverão ser soma<strong>da</strong>s as quanti<strong>da</strong>des e<br />

valores constantes <strong>da</strong>s colunas "Entra<strong>da</strong>s e Saí<strong>da</strong>s", a fim de apurar o saldo <strong>da</strong>s<br />

quanti<strong>da</strong>des em estoque, que será transportado para o mês seguinte.<br />

§ 10. O Secretário de Estado <strong>da</strong> Receita poderá autorizar modelos<br />

especiais do livro referido neste artigo, de modo a adequá-lo às ativi<strong>da</strong>des de<br />

determina<strong>da</strong>s categorias econômicas de contribuintes.<br />

Seção VI<br />

Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais<br />

Art. 282. O Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5,<br />

Anexo 38, destina-se à escrituração <strong>da</strong>s confecções dos documentos fiscais referidos no<br />

art. 142, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.<br />

§ 1º Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem<br />

cronológica de saí<strong>da</strong>s dos impressos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração, no<br />

caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.<br />

§ 2º Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, <strong>da</strong> seguinte forma:<br />

I - coluna "Autorização de Impressão - Número": número <strong>da</strong> Autorização<br />

de Impressão de Documentos Fiscais;<br />

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