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ATUALIZADO EM 18 - Governo da Paraíba

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§ 1º A Nota Fiscal Avulsa conterá as indicações previstas no art. 159, a<br />

exceção <strong>da</strong> denominação <strong>da</strong> alínea “n” que ficará sendo “Nota Fiscal Avulsa” e será<br />

emiti<strong>da</strong>:<br />

I - na saí<strong>da</strong> de semoventes, qualquer que seja a natureza <strong>da</strong><br />

movimentação;<br />

II - na saí<strong>da</strong> de mercadorias remeti<strong>da</strong>s por produtor não obrigado à<br />

emissão <strong>da</strong> nota fiscal referi<strong>da</strong> no art. 177;<br />

III - na saí<strong>da</strong> de mercadorias de repartições públicas ou autárquicas,<br />

federais, estaduais ou municipais;<br />

IV - na saí<strong>da</strong> de mu<strong>da</strong>nça, aparelho para conserto, devolução ou remessa<br />

de objeto de uso, bem como outras saí<strong>da</strong>s não especifica<strong>da</strong>s e não sujeitas à tributação,<br />

quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte do ICMS;<br />

expedição.<br />

V - em qualquer caso em que não se exija o documento próprio de<br />

§ 2º A Nota Fiscal Avulsa será emiti<strong>da</strong> mesmo nos casos de operações<br />

não sujeitas à tributação ou acoberta<strong>da</strong>s por suspensão ou diferimento, hipótese em que<br />

se fará menção dessa circunstância no corpo <strong>da</strong> referi<strong>da</strong> nota.<br />

§ 3º Nas operações internas e interestaduais a Nota Fiscal Avulsa será<br />

emiti<strong>da</strong> em 04 (quatro) vias que terão o seguinte destino:<br />

I - a 1ª via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo<br />

transportador, ao destinatário;<br />

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para fins de controle;<br />

III - a 3ª via:<br />

a) nas operações internas, ficará reti<strong>da</strong> ao bloco para fins de controle;<br />

b) nas operações interestaduais, acompanhará a mercadoria para fins de<br />

controle na uni<strong>da</strong>de <strong>da</strong> Federação do destinatário;<br />

IV - a 4ª via acompanhará também a mercadoria, devendo ser reti<strong>da</strong> pelo<br />

Fisco após o visto na 1ª via.<br />

Art. <strong>18</strong>5. Nos casos previstos no § 1º, do artigo anterior, o imposto será<br />

recolhido, quando devido, através do DAR - modelo 3, que será entregue, juntamente com<br />

a 1ª via <strong>da</strong> Nota Fiscal Avulsa, pelo transportador, ao destinatário.<br />

§ 1º A Nota Fiscal Avulsa está sujeita aos mesmos prazos de vali<strong>da</strong>de e<br />

revali<strong>da</strong>ção previstos no art. <strong>18</strong>7 e <strong>18</strong>9.<br />

§ 2º A Nota Fiscal Avulsa que for encontra<strong>da</strong> em trânsito<br />

desacompanha<strong>da</strong> do DAR - modelo 3 será considera<strong>da</strong> nula para todos os efeitos,<br />

ressalvado o disposto no § 2º, do artigo anterior.<br />

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